Não assiste razão à defesa ao pleitear a referida nulidade pois, ao proferir o decisum, bem justificou a Magistrada a quo os motivos de fato e de direito em que baseou a sua decisão, tudo com amparo no CF/88, art. 93, IX e do art. 473, §1º, do CPP. Mérito. A pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, possibilitando, com isso, a decisão pelos Juízes Leigos, em plenário e na segunda fase do procedimento, não se exigindo, portanto, um juízo de certeza, razão pela qual se afirma que, nesta fase, a regra do in dubio pro reo cede lugar a do in dubio pro societate. E, no presente caso, irretocável o decisum atacado de submeter os recorrentes ao crivo do Conselho de Sentença, momento em que a prova colhida será examinada e sujeita à confirmação, ou modificação, inclusive, quanto aos delitos conexos, cabendo ressaltar, também, que a decisão de desclassificação, somente, será possível quando há prova segura e inequívoca da inexistência do crime doloso contra a vida, sob pena de se invalidar a competência constitucional do Tribunal do Júri, o que, neste feito, não ocorreu. Ademais, segundo a jurisprudência tranquila de nossos Tribunais, na decisão de pronúncia, as qualificadoras, apenas, serão afastadas se, manifestamente, improcedentes, ou seja, se solteiras dentro do acervo probatório coligido aos autos ¿ repise-se - sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, o que, no caso sub judice, não aconteceu. Precedentes do TJ/RJ. Por fim, verifica-se que a decisão de pronúncia, ao manter a prisão preventiva dos acusados, encontra-se fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX, além de demonstrada a sua necessidade social diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, tudo em consonância com o art. 413, §3º, do mesmo Diploma Legal, restando comprovada e fundamentada a necessidade de se manter a segregação cautelar dos recorrentes e, igualmente, não é suficiente, eventualmente, a aplicação de medida cautelar diversa, o que encontra amparo nos arts. 282, §6º, do CPP. ... ()
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