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Doc. LEGJUR 241.0921.8991.5047

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DO DECISUM VERGASTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA TESTEMUNHA E DO AGENTE DA LEI. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. COMPROVADA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO NO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). AUMENTO NA TERCEIRA FASE NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MAJORANTE COM MAIOR PERCENTUAL. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. A

matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL - Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A materialidade e a autoria delitivas, sua consumação, bem como as causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, pela palavra da testemunha Denis, de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura. DA RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretos: (I) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a majoração da sanção na fração de 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante da reincidência; (iii) o aumento, uma única vez, na terceira fase, em razão das causas de aumento do concurso de agentes e emprego da arma de fogo, no maior percentual, qual seja, 2/3 (dois terços) e (iv) o regime fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP) ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9826.1743.6740

2 - TJRJ Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Erro em depósito de condenação. Quantia disponibilizada para outro juízo. Inexistência de pagamento tempestivo. Rejeição. Prevê o CPC, art. 523 que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Logo, a impugnação não passa de mero incidente processual, representando o meio de defesa do executado na etapa de cumprimento de sentença. No caso em tela, em impugnação ao cumprimento de sentença, o apelante argumenta que há excesso de execução pelo fato de que procedeu ao depósito judicial do valor da condenação antes mesmo de que qualquer intimação para pagamento, apesar de ter equivocadamente vinculado o depósito ao juízo da 39ª Vara Cível da Capital, havendo cumprimento tempestivo e espontâneo da obrigação. Entretanto, não há que se falar em cumprimento tempestivo da obrigação com depósito realizado em conta vinculado a juízo distinto do competente para o cumprimento de sentença, na medida em que tal erro impede a satisfação da dívida com a pronta disponibilização dos valores à parte exequente. Assim, por não estar disponível ao juízo de origem, em 26/07/2019, houve a prolação de decisão em que se determinou ao apelante o depósito dos valores devidos no prazo de 15 dias. Mesmo assim, o apelante insistiu no argumento de que o depósito dirigido ao juízo da 39ª Vara Cível da Capital caracterizaria cumprimento tempestivo e espontâneo da obrigação. Todavia, em razão dos trâmites burocráticos resultantes de um erro do próprio executado, a quantia depositada só foi transferida ao juízo a quo em 02/12/2021, mais de 02 anos após a decisão que determinou o cumprimento da obrigação. Havendo erro no pagamento dos valores da condenação imputável ao executado, não há que se falar em pagamento tempestivo e espontâneo. Consequentemente, não há qualquer excesso de execução a ser reconhecido em impugnação ao cumprimento de sentença. Desprovimento do recurso.

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