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Doc. LEGJUR 982.0584.3080.5078

1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré se abstenha de efetuar o corte do serviço de energia elétrica, bem como de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes em relação aos fatos narrados nos autos, com pedidos cumulados de refaturamento das contas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, além das vincendas que forem emitidas acima da sua média de consumo, no decorrer do presente feito, tomando por base o seu consumo real, de que seja determinada a troca do medidor na sua residência, com a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em relação à fatura de setembro de 2021, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Sentença que, ao julgar procedente, em parte, o pedido inicial, condenou a Ré a proceder ao cancelamento das faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, nos valores de R$1.091,58, R$868,35 e R$633,58, respectivamente, refaturando o consumo pela média dos 12 meses anteriores a 08/2021, com a devolução simples do valor pago pela fatura com vencimento em agosto/2021, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00. Apelação do Autor. Relação de consumo. À falta de recurso da Ré, ficaram incontroversos a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança excessiva nas contas de consumo de energia elétrica do Autor. Pedido inicial que expressamente incluiu a revisão das faturas contas vincendas emitidas acima da sua média de consumo, no decorrer do processo, tomando por base o consumo real, devendo a revisão determinada na sentença incluir as faturas vincendas que forem emitidas até junho de 2024, data da intimação da sentença, como requerido em sede recursal, observando a média de consumo dos 12 meses anteriores a 08/2021. Pedido relativo à reinstalação do relógio medidor na residência do Apelante que não comporta análise, vez que tal providência já foi efetivada, conforme informado pelo próprio Apelante na petição inicial. Cobrança indevida que deve conduzir à devolução, em dobro, dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial da apelação.

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Doc. LEGJUR 546.7488.5259.3872

2 - TJRJ Apelação criminal. GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: GABRIEL FERREIRA, 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no menor valor unitário; ALEXSANDRO MENDES, 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As razões de apelação foram apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretendem a exclusão das majorantes ou a aplicação do aumento no patamar mínimo, bem como seja fixado o regime aberto, e por fim o reconhecimento da detração penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que no dia 09/04/2022, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram para si, um cordão de prata, um relógio marca Mormai, um aparelho celular Iphone 8, operadora TIM, de propriedade da vítima DANIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, um cordão de prata e um cartão nu bank, de propriedade da vítima MARIANNE FERREIRA PAZ DE OLIVEIRA. 2. Não assiste razão à defesa. A materialidade é inconteste diante do registro de ocorrência, e a autoria é incontroversa, ante as palavras dos lesados, confirmadas pelas demais provas. 3. A vítima DANIEL DO NASCIMENTO não teve dúvidas em reconhecer os acusados como os roubadores, detalhando o atuar de cada agente, MARIANNE FERREIRA reconheceu os agentes em sede policial. 4. Embora os acusados não tenham sido presos em flagrante ou portando os bens roubados, entendo que as provas dos autos nos conduzem com segurança para a condenação. 5. O reconhecimento realizado em juízo suprime eventuais irregularidades ocorridas durante o reconhecimento realizado em sede policial. O lesado DANIEL DO NASCIMENTO deu a descrição física dos acusados, detalhando a ação delitiva, assim como, um agente foi filmado tentando realizar compras em uma loja de conveniência do posto Shell com o cartão da vítima MARIANNE FERREIRA, restando isolada do contexto probatório a tese defensiva de incerteza quanto à autoria dos delitos narrados na denúncia. 6. Merece retoque a dosimetria. 7. A resposta inicial prisional do apelante GABRIEL FERREIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e assim deve permanecer. A sanção pecuniária foi aplicada acima do mínimo legal, em 20 (vinte) dias-multa, contudo a sanção deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 8. Na 2ª fase, foi reconhecida a multirreincidência, anotações 1, 2, 3 e 5, constantes na FAC - peça 000245, aptas a firmarem a recidiva, e a reprimenda privativa de liberdade foi elevada em 1/5, para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na 3ª fase, reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, a sanção foi elevada em 2/5 (dois quintos), a fração mostra-se um pouco exagerada, diante disto, redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a sanção foi acrescida em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações mediante uma só ação, fixando a reprimenda total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 11. Mantido o regime fechado, considerando a reincidência e o quantum da pena aplicada. 12. Quanto a ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, o que deve ser mantido. A sanção pecuniária foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) dias-multa, mas deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 13. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante prevista no CP, art. 65, I, contudo sem efeito na reprimenda, conforme o teor do Súmula 231/STJ. 13. Foram reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, e a sanção foi aumentada em 2/5 (dois quintos), fração que se mostra um pouco exagerada, diante disto redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações, mediante uma só ação, aquietando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 15. Fica mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em favor do recorrente ALEXSANDRO. 16. A detração penal deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, considerando o teor da Súmula 74 desse Egrégio Tribunal. 17. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as sanções iniciais pecuniárias, retornando ao mínimo legal, e reduzir a fração de aumento das duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, para 1/5 (um quinto), mitigando a resposta penal total dos apelantes, que restam acomodadas da seguinte forma: GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO, 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário, e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 388.4445.9835.4674

3 - TJRJ Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais. Autor que afirma ter recebido cartão de crédito, na modalidade consignada, sem que houvesse contratado o produto, passando a incidir descontos em seu benefício previdenciário, sendo que, em função do contrato, recebeu em sua conta os respectivos valores de R$ 1.750,70 e R$ 3.408,61, os quais estão consignados em Juízo, ante a negativa do réu em cancelar o contrato após contato pela via administrativa. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Apelo do Banco. Apresentação, em sede recursal, do contrato verdadeiro junto do qual há uma «selfie» do autor e um documento de identidade que, segundo o réu, comprova a contratação eletrônica. Manifestação do autor em contrarrazões acerca da documentação nova. Princípio do contraditório e da ampla defesa observados. Contrato realizado mediante foto tipo «selfie". Banco/recorrente que não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não comprovou a consentimento do apelado à realização do contrato, devendo prevalecer a tese de que o autor permitiu a fotografia apenas para fins de cadastro junto à instituição financeira. Dano moral configurado. Recalcitrância do réu em cancelar o contrato que acarretou ao autor perda de tempo útil. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum excessivo fixado na sentença em R$20.000,00 (vinte mil reais). Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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