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Doc. LEGJUR 900.3639.8287.0139

1 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária em face do INSS, com fixação do termo inicial do benefício em 31/10/2018, data da constatação da incapacidade total e permanente por laudo pericial. 2. A autora pleiteia a reforma do termo inicial do benefício para a data do acidente de trabalho (02/04/2004), sob o argumento de que, desde então, já estaria incapacitada para o trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do acidente (02/04/2004) ou na data da constatação da incapacidade total e permanente (31/10/2018). III. Razões de decidir 4. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data em que o segurado preenche os requisitos da Lei 8.213/91, art. 42, especialmente a incapacidade total e permanente, sendo o laudo pericial conclusivo ao apontar tal data como 31/10/2018. 5. Não é possível retroagir o termo inicial para a data do acidente (02/04/2004), pois, àquela época, não havia comprovação de incapacidade total e permanente, mas apenas de limitações parciais que não configuravam os requisitos legais para a aposentadoria por invalidez. 6. O art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99 isenta o INSS do pagamento de custas processuais, mas tal isenção não se estendia à taxa judiciária até decisão judicial específica em ação movida pelo INSS (processo 0041217-34.2012.4.02.5101), cuja procedência isentou o INSS da referida cobrança. Assim, exclui-se a condenação ao pagamento da taxa judiciária, em conformidade com o Comunicado TJ 52/2023. 7. No tocante à correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem observância ao INPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: «1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária deve coincidir com a data da constatação da incapacidade total e permanente, conforme laudo pericial, e não necessariamente com a data do acidente. 2. O INSS é isento do pagamento de taxa judiciária, em conformidade com o Comunicado TJ 52/2023. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.» _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, §3º; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, arts. 85, §11, e 300; Lei Estadual 3.350/99, art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/3/2023; TJ-RJ, Apelação Acórdão/TJRJ, rel. Des(a). Inês da Trindade Chaves de Melo, julgado em 28/02/2024; TJ-RJ, Apelação 0017419-35.2013.8.19.0014, rel. Des(a). Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, julgado em 10/03/2020.

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Doc. LEGJUR 236.0319.8770.8381

2 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Oferta de Alimentos. Decisão agravada que fixou os alimentos provisórios, devidos à agravada, em 07 (sete) salários mínimos. Inconformismo do alimentante. Prestação que deve ser arbitrada, em juízo de cognição sumária, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Binômio necessidade-possibilidade. Com relação à alimentanda, a planilha de gastos trazida por ela, que hoje conta com 17 (dezessete) anos, demonstra que a menor possui gastos que superam o informado na exordial, eis que, além da escola e do respectivo material de estudo, a menor também possui despesas mensais de moradia, que englobam condomínio, energia elétrica e gás, bem como de alimentação, vestuário e despesas ocasionais com saúde e lazer, alcançando, como posteriormente informado pelo próprio recorrente, um custo mensal médio de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Já no que pertine ao alimentante, consoante pontuado pelo Ministério Público, não foi acostado, de plano, comprovante de rendimentos, tendo o autor, posteriormente, apresentado declaração de que ganha a título de pró-labore e distribuição de lucros, referente ao exercício de 2023, da qual se extrai que ele aufere mensalmente cerca de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Logo, em que pesem as alegações do recorrente de que a genitora possui rendimento suficiente para custear a metade das despesas da menor, não há nos autos qualquer prova de que ela possui capacidade financeira para tanto, já que se extrai do imposto de renda do autor, referente ao ano-calendário de 2021, que ela era dependente dele até então. Outrossim, os gastos da menor são superiores aos alimentos ora fixados, razão pela qual a genitora, consequentemente, terá que arcar com parte das despesas da filha. Portanto, neste momento processual, inexiste qualquer embasamento que permita a alteração do quantum fixado em juízo de cognição sumária. Dessa forma, o ato judicial recorrido deve ser mantido, na forma da Súmula 59/STJ de Justiça. Recurso a que se nega provimento.

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