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Embargos à execução fiscal de débito relativo a multas impostas pelo PROCON. Embargante que sustenta violação aos princípios da legalidade e da obrigatoriedade de motivação do ato administrativo. Alega, ainda, não haver incorrido na infração que ensejou tal sanção; e, a inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, quando da sua fixação. Sentença de parcial procedência, para reduzir a multa em 50% (cinquenta por cento). Insurgência de ambos os litigantes. Não foi infirmada a higidez da penalidade aplicada, sendo certo que o PROCON detém legitimidade à autuação decorrente de reclamação de consumidor(es) resultante de prática enquadrada como abusiva. Fixação de multa que é ato vinculado, tendo obedecido à legislação aplicável. Embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e desfazer a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. Redução implementada no julgado recorrido que se mantém, porquanto é pacífico o entendimento do STJ de que a sanção administrativa prevista no CDC, art. 57 se funda no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade (AgInt no AREsp no Acórdão/STJ). Precedentes. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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Acervo probatório que não ampara juízo de censura. Ausência de registro descritivo da notícia-crime que embasou a diligência. Não ficou bem delineado como se deu o acesso dos policiais à residência. A ocorrência demandava atuação mais cautelosa para plena observância dos preceitos legais. A despeito da versão apresentada pelos agentes, certo é que se trata de hipótese de violação de domicílio por ausência de prévia justa causa para que os agentes estatais adentrassem ao imóvel. Muito embora o injusto seja classificado como crime permanente, o flagrante deve ser precedido de justa causa que autorize o ingresso dos policiais em domicílio. No caso dos autos, sem o ingresso na residência, não se caracterizaria flagrância. Ainda, custa crer que, em autoincriminação, os apelantes tenham colaborado de forma tão assertiva, prestando informações sem que os policiais tenham mencionado qualquer elemento específico que pudesse estimular a confissão dos ocupantes da casa. Tem-se, dessa forma, ausente ordem judicial e estado de flagrância, por ausência de justa causa prévia que justificasse o ingresso, demonstrada a ilicitude do ingresso na residência, contaminando, por consequência, as provas derivadas da diligência, por força da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme previsão do art. 157 §1º do CPP. ... ()
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