«Restou incontroverso nos autos a fraude perpetrada pela ex-funcionária da autora que emitiu cheques em seu benefício falsificando a assinatura de uma das sócias da sociedade. É cediço que no contrato de depósito bancário, o depositário assume os riscos pelas quantias depositadas, sendo inerente a esse contrato o dever de guarda da instituição financeira (réu). Desse modo, se tal dever falhou, evidenciando o serviço bancário defeituoso, cabe ao réu assumir os prejuízos, não podendo transferir integralmente seu ônus ao depositante (autora) ainda que se vislumbre no caso concreto, a ação de terceiro fraudados. Por outro lado, há também o dever do correntista em controlar sua conta-corrente, bem como zelar pela guarda de seus talões de cheque. No caso sub judice, a fraudadora, ex-funcionária da autora, se apossou dos valores da conta bancária da sociedade durante três meses emitindo 74 cheques com assinatura falsificada. Não há como deixar de considerar no caso concreto, a negligência dos sócios da autora no controle das contas da pessoa jurídica. A concorrência de causas para o evento danoso atenua a responsabilização civil objetiva do réu, tal como ocorreu no caso concreto. Correta a r. sentença que determinou a restituição somente da metade da quantia desviada.»... ()
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