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Progressão ao regime semiaberto - Inadmissibilidade - Ausência do requisito subjetivo. Exame criminológico com parecer desfavorável. Crimes graves. Prática de faltas graves recentes durante o cumprimento de pena. - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAV
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Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Renan Alcaraz Felix Bueno contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por falta de cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. O agravante alega cumprimento dos requisitos necessários, contestando a decisão proferida com base em histórico prisional desfavorável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena de 8 anos por crime equiparado a hediondo, com término previsto para 24/11/2027. Apesar de ter cumprido o requisito objetivo em 23/04/2024, não comprovou o mérito necessário, devido a histórico prisional conturbado e faltas disciplinares graves em fase de reabilitação até 02/10/2025. 4. A nova redação do art. 112, §1º da LEP, exige comprovação de boa conduta carcerária e exame criminológico, o que não foi demonstrado pelo agravante que ostenta atestado de mau comportamento carcerário pela prática em sequência de faltas disciplinares de natureza grave. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cumprimento do requisito objetivo não é suficiente sem comprovação de boa conduta carcerária e exame criminológico. 2. Histórico prisional e falta grave em fase de reabilitação justificam a manutenção da decisão de indeferimento por falta do requisito subjetivo. Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º (com redação da Lei 14.843/2024)... ()
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