Cuida-se de ação de inventário que fora extinta, sem análise do mérito, em razão do abandono do inventariante, na forma do art. 485, III do CPC. ... ()
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Cuida-se de ação de inventário que fora extinta, sem análise do mérito, em razão do abandono do inventariante, na forma do art. 485, III do CPC. ... ()
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Apelações criminais de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com base no CPP, art. 386, VII, absolver a ré da imputação pelos crimes narrados na exordial e que condenou os demais réus às penas de e 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e 1.010 (um mil e dez) dias-multa para cada réu, incursos nos arts. 35 da Lei 11.343/06, c/c a majorante insculpida no art. 40, IV, da Lei Antidrogas; 158, §1º, do CP, c/c as agravantes estatuídas pelo art. 61, II, a e c, também do CP, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Codex, por duas vezes, ambas as subtrações c/c a agravante inserta no art. 61, II, a, também do mesmo diploma repressivo, os dois roubos perpetrados em concurso formal de crimes entre si, tendo sido a empreitada, como um todo, consumada nos moldes do art. 69 do mesmo código. ... ()
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In casu, foi reconhecido que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, consubstanciada na cobrança de divida inexistente levada protesto em desfavor da demandante. Ressalte-se que, diante da ausência de recurso da parte ré, considera-se por incontroversa a falha na prestação do serviço. No que tange ao pedido de majoração da verba indenizatória, ainda que tenha sido reconhecida a conduta ilícita do apelado, deve ser considerado que apesar do protesto indevido do título não houve demonstração de maiores consequências, tampouco cobrança vexatória, mesmo porque o fato de ter sido falsificada a assinatura da autora na nota promissória levada a protesto não qualifica o dano, sendo certo que apesar da mesma ter quitado debito que não era seu, a autora/apelante teve reconhecido seu direito em ser ressarcida quanto a dano material comprovado. Ademais, a autora não teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. Neste diapasão, analisando as peculiaridades do caso concreto, bem como o caráter punitivo pedagógico da reparação, e considerando que apesar da cobrança indevida de divida inexistente levada protesto, não houve demonstração de situação fática que justifique a majoração de verba indenizatória, razão pela qual se entende que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se encontrar em consonância com os parâmetros de fixação desta Corte, sendo capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária. Aplicação da Súmula 343/STJ Estadual. No que se refere ao pleito de majoração da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) ao patamar de 20% (vinte por cento) o mesmo igualmente não prospera, eis que fixados de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, considerando a simplicidade da demanda que não exigiu instrução probatória. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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