Em que pese o valor probatório dado por este Tribunal de Justiça aos depoimentos dos policiais, no caso em comento, não há como os mesmos sustentarem uma condenação contra o apelado. Constata-se que a única prova firme colhida acerca da autoria foi obtida somente na fase inquisitorial. Os dois policiais não se recordaram totalmente dos fatos. No que diz respeito ao crime de desacato, os policiais militares não se recordaram com exatidão daquilo que foi proferido, mencionando apenas que se tratou de palavras de baixo calão. Com relação ao delito de resistência, o tipo penal do CP, art. 329 exige que a ordem descumprida revista-se de legalidade. Ocorre que, para aferir tal qualidade, é necessário que a motivação do agente público para determinar a parada do veículo seja fornecida com precisão, o que não aconteceu no caso em concreto, dada a divergência entre os relatos. ... ()
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