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Doc. LEGJUR 527.0147.6625.5814

Tema 309 Leading case
1 - STF Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.

1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4º), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos Lei 8.429/1992, art. 5º e Lei 8.429/1992, art. 10, com sua redação originária. 3. No que diz respeito aos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (CF/88, art. 131 e CF/88 art. 132) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: «a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4º), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos Lei 8.429/1992, art. 5º e Lei 8.429/1992, art. 10, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.» 6. RE 610.523 julgado prejudicado e RE Acórdão/STF ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação.... ()

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