1 - Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que o silêncio da administração pública quanto ao requerimento de prorrogação de prazo não pode ser interpretado como anuência; e, no mais, que a multa foi devidamente aplicada com base no contrato administrativo, tendo sido assegurado à concessionária o contraditório e ampla defesa. ... ()
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