1 - STJProcessual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Não conhecimento do recurso. Precedentes.
«1 - A presente pretensão recursal não veio acompanhada de impugnação específica dos fundamentos jurídicos que levaram o Relator dos Embargos de Divergência a rejeitá-los liminarmente.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Não impugnação dos fundamentos do acórdão. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Súmula 284/STF.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança cumulada com pedido de danos morais relacionada à ausência de prestação de contas de valores recebidos em ação previdenciária pelos advogados ora embargantes.
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3 - STJProcessual civil. Agravo interno contra acórdão de turma do STJ. Recurso manifestamente incabível. Cominação de multa. Erro grosseiro caracterizado. Declaração de trânsito em julgado.
«1 - Cuida-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Divergência em Recurso Especial.
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4 - STJProcessual civil. Pedido de reconsideração em agravo interno contra acórdão da Corte Especial do STJ. Recurso manifestamente incabível. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Não aplicabilidade. Declaração de trânsito em julgado.
«1 - Cuida-se sobre inconformismo contra acórdão da Corte Especial do STJ, que não conheceu do Agravo Interno que rejeitou os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Divergência em Recurso Especial.
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5 - STJProcessual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Ausência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Multa.
«1 - Aduz a parte embargante: a) o STJ se recusou injustificadamente a prestar a jurisdição em que lhe foi invocada a matéria fático jurídica, «e», portanto, não pode incidir no presente caso a Súmula 182/STJ e 284/STF; e b) o raciocínio desenvolvido no sentido de que os embargantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que julgou os Embargos de Divergência não passa de ficção jurídica.
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