«O pedido de partilha judicial efetuado por herdeira que não deseja que os bens permaneçam em condomínio com as demais irmãs, não configura, em si, pretensão contenciosa, de sorte que a avaliação dos bens para a apuração do seu valor real, interesse de todos e acobertada pelo princípio da igualdade inscrito no CCB, art. 1.725, deve ser custeada pelo Espólio e não pela herdeira requerente, afastada, na espécie, a incidência da regra prevista no CPC/1973, art. 33. «Inobstante a procedência da tese recursal, resta prejudicada a irresignação em face da ulterior partilha dos bens e da conclusão, tomada em processo conexo (REsp 20.782/SP), de que a mesma não padecia de nulidade ao determinar a incidência do quinhão hereditário sobre o todo do patrimônio inventariado, em condomínio.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote