«A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º, aplica-se, tão-somente, às dívidas de natureza não-tributária. Porquanto, a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, «in casu», o CTN, art. 174.»
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