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Doc. LEGJUR 240.3220.6443.3664

1 - STJ Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar e superveniente pagamento das prestações devidas pela devedora fiduciante. Pedido de extinção do processo, por perda de objeto, levado a efeito pela parte autora. Instâncias ordinárias que consideraram não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Recurso exclusivo da ré. Ingresso espontâneo que tem o condão de viabilizar a consolidação da relação processual, a ensejar, por consequência, o arbitramento de honorários advocatícios. Perda superveniente do objeto pelo pagamento das prestações devidas, que não se confunde, tecnicamente, com pedido de desistência. Responsabilidade pelo pagamento da verba honorária da parte que deu causa ao processo, que é a devedora fiduciante. Inteligência do § 10 do CPC, art. 85 (e parte final do art. 90). Reversão do julgado. Impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. Recurso especial improvido.

1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do CPC, art. 90. 2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo ( ut REsp. Acórdão/STJ), a compreensão de que, «na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar». O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando- se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do CPC, art. 239, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. ... ()

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