«Possível, na exegese que se dá ao Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º e ao Lei 9.492/1997, art. 15, a constituição em mora do devedor mediante publicação de edital de protesto pelo Cartório competente. Caso, todavia, em que a situação fática delineada nos autos no grau monocrático revela que o réu não se encontrava em lugar incerto ou ignorado, posto que pôde ser sem dificuldades maiores localizado, assim como o bem fiduciariamente alienado, logo posteriormente, no curso da presente ação de busca e apreensão, o que afasta os pressupostos justificadores para a notificação pela via editalícia. Carência da ação, em face da nulidade da constituição em mora.»... ()
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