«1 - As matérias referentes ao CDC, art.2º e CDC, art. 3º, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF). Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao CPC/2015, art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. ... ()
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