«I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do CPC/1973, art. 899, parágrafo 1º, pode ser executado nos próprios autos.»
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