«1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa» (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
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