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Doc. LEGJUR 891.9808.8570.5547

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PORTADOR DE ¿TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO (CID F84) COM DIFICULDADES PSICOCOGNITIVAS E MOTORAS¿, SENDO SUA GENITORA HIPOSSUFICIENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. FEITO INSTRUÍDO COM LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. PLEITO QUE TEM AMPARO NOS arts. 23, 196 E 198, II, DA CF/88. RESOLUÇÕES DA ANVISA QUE RETIRARAM O CANABIDIOL DA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS E PASSARAM A AUTORIZAR A SUA IMPORTAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL. TEMA 1.161 DO STF NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS PELOS ENTES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Acórdão/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF - . TEMA 1234 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE, EM DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL, PUBLICADA EM 17/04/2023, FIXOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: ¿NAS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS: DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO, ESTADUAL OU FEDERAL, AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO¿. AINDA, A MATÉRIA FOI AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Acórdão/STJ, 1.887.533/SC E Acórdão/STJ, À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14), NO QUAL SE DECIDIU QUE DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA OPTOU POR DEMANDAR. PORTANTO, DESINFLUENTE A ARGUMENTAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA ARBITRADA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE TEM AMPARO NO art. 497 C/C 536, § 1º, DO CPC. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP Acórdão/STJ. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL, CABENDO RESSALTAR QUE BASTA O APELANTE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO QUE NÃO SOFRERÁ QUALQUER CONSEQUÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 954.4159.5958.2751

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129 §13 E 147, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA BEM LANÇADA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CTIME DISPOSTO NO art. 129 §13 DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147. IMPOSSIBILIDADE ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DO SURSIS. CODIGO PENAL, art. 78. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 647.7295.6373.9524

3 - TJRJ ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A EMISSÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME

Trata-se de apreciar apelação interposta por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAÚJO, em face da sentença que, nos autos da representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em apuração de ato infracional equiparado ao delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A, caput, CP, julgou procedente a representação para aplicar ao representado a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) meses. ... ()

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Doc. LEGJUR 102.9061.1949.5968

4 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Na mesma decisão foi absolvido da prática do crime de associação para o tráfico. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O corréu ULISSES DA SILVA LEOPOLDINA foi absolvido dos crimes descritos na denúncia. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende: a) a desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28; b) a aplicação do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração máxima; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do CP, art. 44; d) a isenção do pagamento de despesas processuais. Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer firmado pela Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 01/01/2022, o apelante e o outro agente, de forma consciente e voluntária, bem como cientes da ilicitude da conduta, em comunhão de ações e desígnios entre si, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, 19,60g de cocaína, e 70g de maconha, tudo conforme descrição contida nos laudos de exame de entorpecente e auto de apreensão acostados aos autos. Nas mesmas condições, em data inicial que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 01/01/2022, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas a referida Comarca. 2. A materialidade restou incontroversa, diante das substâncias proibidas apreendidas e dos respectivos laudos. 3. A autoria também é evidente, ante os depoimentos harmônicos colhidos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria. 4. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo, tendo em vista a quantidade do material ilícito arrecadado, pois o acusado foi preso na posse de 19,60g de cocaína, e 70g de maconha, e o acondicionamento, bem como as circunstâncias do flagrante afastam a possibilidade de que se destinasse ao uso pessoal. 5. Ademais, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 6. As circunstâncias em que foi flagrado evidenciam a prática do crime a si imputado. 7. Correto o juízo de censura. 8. A sanção básica foi fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na fase intermediária não há agravantes ou atenuantes. 10. Na terceira fase, não há causas de aumento, o sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas, sendo apreendido com pequena quantidade de drogas. Cabível o maior redutor, fixando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 11. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão e à substituição da sanção privativa de liberdade, pois o acusado encontra-se custodiado desde 01/01/2022, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, de modo que com o redimensionamento da reprimenda, já restou cumprida a sanção prisional, que deve ser declarada extinta. 12. O prequestionamento é rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta social, acomodando-se a sua sanção em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.

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