«1 - Uma vez não efetuado o cadastro previsto no CPC/2015, art. 1.050, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos CPC/2015, art. 183, § 1º, in fine, e CPC/2015, art. 246, §§ 1º e CPC/2015, art. 2º, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do CPC/2015, art. 272. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/06/2017. ... ()
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