Diante das evidências da destinação mercantil do material apreendido, deve ser mantida a tipificação da infração penal da sentença, na Lei 11.343/06, art. 33. 2. O valor probatório dos depoimentos de policiais equivale ao de qualquer outra testemunha: o CPP, art. 202 é claro ao estabelecer que «toda pessoa poderá ser testemunha» e a condição de agente do Estado não interfere na confiabilidade de suas palavras. Ao contrário, os policiais são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário. 3. Para se concluir sobre a destinação das drogas à difusão ilícita não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do Lei 11.343/2006, art. 28, §2º, «Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". 4. O art. 33, da Lei . 11.343/2006, não exige atividade específica de venda da droga para a sua configuração, sendo suficiente que o agente atue com dolo genérico de «importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula mentar". 6. Por sua vez, o tipo insculpido no art. 28, do mesmo diploma legal - que abriga 05 (cinco) condutas coincidentes com as do mencionado art. 33 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) -, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. 7. Conquanto mais nociva a natureza da droga apreendida, o incremento da pena-base com fundamento na Lei 11.343/06, art. 42 não se justifica quando não se tratar de quantidade muito expressiva do material entorpecente. - V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DISPOSTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - REQUISITOS PREENCHIDOS. ... ()
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