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Doc. LEGJUR 103.2131.0302.3800

1 - STJ Recurso especial. Conversão parcial de recurso extraordinário ao STF. Inconstitucionalidade de lei que pode ser proclamada incidentalmente pelo STJ. Matéria de mérito a ser apreciada, em definitivo, na devolução posterior do RE ao STF. Lei 7.037, de 05/10/1982. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... O caso em julgamento é um, dentre tantos outros, em que se mostra cinzenta a linha divisória do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial. Neste Tribunal é impertinente enfrentar a inconstitucionalidade da Lei 7.037, de 05/10/1982, como proclamou o v. acórdão recorrido (fls. 232/233). Cabe-lhe, porem, apreciar, incidenter tantum, a constitucionalidade de qualquer norma. Logicamente, também incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei. Em consequência, lícito será não conhecer ou negar provimento ao recurso, caso reconheça que a pretensão do Recorrente afronta a Constituição da República. É certo, porém, a última palavra restará ao Supremo Tribunal Federal, a cujo órgão está reservada a competência para análise específica. No Superior Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade, repita-se, pode ser proclamada incidentalmente. No Supremo Tribunal Federal, a matéria é tratada como o mérito do recurso. ...» (Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.2131.0302.4000

2 - STJ Mandado de segurança. Ensino. Universidade. Limitação da autonomia. Estudante dependente de militar transferido para outro Estado. Rejeição da transferência do aluno. Descabimento. Segurança concedida. Lei 4.024/1961 (Lei de Diretrizes e Bases), arts. 11 e 100. Lei 5.540/1968, art. 3º. CF/88, art. 207. (Declaração de voto com considerações doutrinárias).

«... Autonomia significa auto-comando, gestão livre, da maneira como melhor convier à universidade. Todavia, nos limites da lei básica, cujas diretrizes e bases não a tornam independente de modo a afastar-se do estatuto-padrão. ...» (Min. Luis Vicente Cercnicchiaro).»

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Doc. LEGJUR 103.2131.0302.3900

3 - STJ Hermenêutica. Constitucional. Lei Nacional e Lei: Conceito e distinção. Lei que se restringe às relações jurídicas integradas pela União.

«... Válida, nesta passagem, a distinção entre lei nacional e Lei. A primeira ultrapassa os interesses da União Federal. A segunda e restrita às relações jurídicas em que essa pessoa jurídica integra como parte. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e Lei. O Estatuto da Magistratura é lei nacional. Uma das consequências e a lei nacional unicular também os Estados e os Municípios, embora se reconheça a autonomia daqueles e estes legislem no seu peculiar interesse. Não se confundem, por isso, porque não se identificam as relações entre a Lei e a lei estadual e as relações entre a lei nacional e a lei estadual. Alias, aqui, forma-se - também relação entre lei nacional e Lei. Válida, nesta passagem, a distinção entre lei nacional e Lei. A primeira ultrapassa os interesses da União Federal. A segunda e restrita às relações jurídicas em que essa pessoa jurídica integra como parte. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e Lei. O Estatuto da Magistratura é lei nacional. Uma das consequências e a lei nacional unicular também os Estados e os Municípios, embora se reconheça a autonomia daqueles e estes legislem no seu peculiar interesse. Não se confundem, por isso, porque não se identificam as relações entre a Lei e a lei estadual e as relações entre a lei nacional e a lei estadual. Aliás, aqui, forma-se - também relação entre lei nacional e Lei. ...» (Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.2131.0302.4100

4 - STJ Ensino. Universidade. Transferência de estudante. Distinção entre transferência de escola brasileira para outra nacional e de escola estrangeira para nacional. Necessidade de adaptação só no segundo caso. Igualdade do currículo mínimo em todo país. Auto-aplicabilidade da Lei 4.024/1961, art. 100, com redação dada pela Lei 7.037/1982.

«Universidade. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Transferência de servidor público. A lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional é de caráter nacional. Não se confunde com a Lei. Vincula a união, os Estados, os Municípios e todos os estabelecimentos de ensino. Autonomia das universidades não significa independência. Todas vinculam-se ao sistema único. Este é compulsório. Respeitado, cada entidade dispõe como melhor lhe aprouver, como ocorre, exemplificativamente, com o «curriculum» mínimo e «curriculum» pleno. A transferência de alunos integra o sistema porque relacionado com a continuidade do curso, aspecto que interessa à própria educação. A lei se preocupou também com a dinâmica do ensino. A universidade, em si mesma, é vazia: só faz sentido com o corpo docente (entre os quais os pesquisadores) e o corpo discente. A transferência de servidor público e constitucional. Além disso, a lei é auto-aplicável quando disciplina a transferência entre estabelecimentos nacionais. A regulamentação é necessária na hipótese de transferência de estudante da escola estrangeira para congênere do Brasil.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.2131.0302.4200

5 - STJ Ensino. Transfência de universidade. Servidor público. Constitucional. Diferenciação legal entre funcionário público federal e estadual. Violação ao princípio da isonomia. Inocorrência. CF/88, art. 5º, «caput».

«... Também não vinga, data vênia, que distinguindo «servidor público federal, ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes» de «servidor público estadual e seus dependentes», a lei afrontou o princípio de que todos são iguais peran te a lei. Repete-se Aristoteles e Rui Barbosa de que a isonomia é tratamento igual para os iguais e o tratamento desigual para os desiguais. Pensamento correto, mais enunciado político do que jurídico. Impreciso para enfrentar casos específicos. Pe rance o Direito, a explicação técnica é rigorosa em se tomando, como referência, a causa da relação jurídica, que, por sua vez, é o fato histórico que constitui o vínculo entre duas pessoas. Haverá igualdade se as causas forem as mesmas, desigualdade se as causas foram diversas. ...» (Min. Luis Vicente Cernicchiaro).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.2131.0302.4300

6 - STJ Ensino. Servidor público. Transferência. Constitucional. Hermenêutica. Hierarquia das leis. Pretendida inaplicabilidade de Lei Nacional por falta de regulamentação. Descabimento. Regulamento que não pode contrariar a lei. Dispositivo, ademais, auto-aplicável à espécie. Lei 4.024/1961, art. 100.

«... O transcrito no art. 100 era auto-aplicável, no tocante à transferência entre estabelecimentos nacionais. Enfrento o pormenor porque alegado nas informações, instruídas com parecer de festejado jurista, que dependeria de regulamentação. ...» (Min. Luis Vicente Cernicchiaro).»

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