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Direito Civil

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REG

Imagem do usuário VINICIUS MENDONÇA DE BRITTO

ADVOGADO

Escreveu em 25/11/2007 10:11

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS, A QUEM O FEITO COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO

, brasileiro, pecuarista, CPF nº , residente e domiciliado na Rua Manoel Murtinho, nº 290, Centro, nesta cidade, vem com lhaneza e acatamento constelar este Oráculo para propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTS” C/C DANO MORAL

devendo ser citados para responder, CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A – (SERASA), com sede na , Campo Grande - MS; SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE AQUIDAUANA - (SPC), com sede na Rua , Campo Grande – MS e; CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO DA CIDADE DE AQUIDAUANA - MS, com sede na Rua , expondo as razões fáticas, embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, que darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:

DAS ALÍGERAS SINÓPSE FÁTICAS

O Requerente possui registros no SPC/SERASA referentes a 01 (um) cheque do Banco Itaú – Agência nº , conta corrente nº , que foi devolvido por falta de fundo, sendo que o número do referido cheque é: CR-7.

Tendo este título sido protestado em 18/03/1999.

Ocorre que, faltando sete dias para prescrever o título para expungir o nome do Requerente do SPC e SERASA, a credora EIVANY JULIANETE DE BRITO, protestou, novamente a mesma lâmina de cheque, ocorrendo sua duplicidade de protesto.

Tais protestos foram feitos:

1º - O primeiro protesto se deu em 18/03/1999;

2º - Já o segundo protesto da mesma lâmina de cheque se deu na data de 11 de março de 2004.

É flagrante a irregularidade do protesto promovido pela Requerida. O cheque apontado estava prescrito, vez que emitido MAIS DE 4 ANOS antes.

Vale destacar o que segue:

"apelação civel. responsabilidade civil. dano moral. cancelamento de protesto. inexigibilidade de cheque por advento da prescrição. (...) Extinta a ação cambiária, não há mais interesse do credor em realizar o protesto, mostrando-se abusivo tal procedimento. Determinado o cancelamento dos protestos efetivados muito tempo depois de configurada a prescrição. (AC 70016512782, rela. DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, j. 01 de novembro p.p.)

Ora Excia., uma vez estando prescrito o título objeto da lide, quando levado a protesto pela credora, carece ele de força executiva, sendo, portanto, indevido e abusivo o aponte tardio, que no presente caso ocorreu mais de quatro anos, após a apresentação do cheque.

Desta ilicitude, advém ainda o dano moral reparável.

As atitudes irregulares, espelhadas num protesto impróprio, representam ofensa à intimidade do Requerente, atacado em sua subjetividade.

Do transtorno e angústia derivados da ciência do aponte até o próprio ajuizamento da presente demanda, tudo está a constituir danos psicológicos reparáveis.

Nestes termos o que o protesto representa é, tão-só, irregular medida de coerção ao pagamento: IRREGULAR PORQUE A CÁRTULA PRESCREVEU.

Consignamos que, na forma da Lei n° 7.357/85, art. 59, a prescrição da executividade do título se opera em seis meses. Não é admissível o aponte de cheque após passados mais de 45 meses de sua emissão.

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ANULAÇÃO DE TÍTULO. CHEQUE PRESCRITO. O cheque deve ser protestado dentro do prazo para sua apresentação, de 30 ou 60 dias, a contar da emissão da cártula. Quando o título é levado a protesto mais de 07 meses após o dia indicado como data de emissão, já se encontrava prescrito. Da mesma forma, a ação do portador contra o emitente para promover a execução do título já estava prescrita na data do aponte. Art. 33 combinado com arts. 48 e 59 da Lei n.º 7.357/85. Neste passo, o protesto consubstanciou-se em abuso de direito. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70013072749, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 19/04/2006)

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. ABUSIVIDADE DO PROTESTO. Estando prescrito o título objeto da lide, quando levado a protesto pelo credor, carece ele de força executiva, sendo, portanto, indevido e abusivo o aponte tardio, que no presente caso ocorreu mais de um ano após a apresentação do cheque. Apelo desprovido." (Apelação Cível Nº 70009785205, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 26/10/2005)

Veja, Excia., que o Requerente enfrentou uma série de dificuldades financeiras naquele ano, visto isto, não teve condições de realizar o pagamento deste cheque.

Porém, não foi procurado pela credora, a fim de saldar a dívida, tampouco exerceram os seus direito de ação, ou seja, de ajuizarem ação de execução (conforme se pode verificar com os documentos em anexo).

Percebe-se, que o cheque já perdeu o título executivo, restando, portanto, clara sua prescrição, uma vez que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos.

Prescrita a ação executiva, deve-se ser cancelada a inscrição do nome do Requerente junto ao SERASA e SPC, pois, os credores tiveram o prazo certo para propor Ação Executiva, e não o fizeram, sendo assim não há como abdicar o Requerente com seu nome no Serasa e Spc.

A fundamentação jurídica que abaixo se explanará não deixará dúvidas de que a manutenção do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes por título executório já prescrito ocasionará forte violação ao direito do mesmo.

DO CHEQUE DA NULIDADE DOS REGISTROS MANTIDOS PELO SERASA E PELO SPC

Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85 o lapso prescricional da execução do cheque ocorre em seis meses, a partir do escoamento do prazo de apresentação:

“Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.”

Veja, que se o cheque for emitido na praça de pagamento, será prescrito o direito de ação executiva depois de 07 (sete) meses de sua emissão.

Isto por que o portador possui 30 (trinta) dias para apresentar o cheque para o pagamento e somente depois de vencido este prazo é que flui o prazo prescricional.

No que concerne à manutenção dos registros por cheques devolvidos, mesmo depois de decorrido o prazo fixado no artigo acima transcrito, a jurisprudência já entende ser indevida tal inscrição, in verbis:

“27133555 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RELATIVO A CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – Em se tratando de dívida representada por cheque, cuja ação executiva prescreve em seis meses (artigo 59 da lei 7357 de 02/09/85), é de ser cancelada a inscrição do nome da devedora junto ao SERASA, se já decorrido esse prazo prescricional. Artigo 43, parágrafo 1º e 5º, do CDC. Apelação provida. (4 fls). (TJRS – APC 70001048602 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 06.09.2000)”

Veja-se que não há motivos para o Requerente permanecer inscrito nos cadastros restritivos de crédito dos Requeridos, visto que transcorreu o prazo para o portador exigir judicialmente o pagamento do mesmo.

Vejamos o que diz o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor:

“CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RELATIVA Á COBRANÇA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR, NÃO SERÃO FORNECIDAS, PELOS RESPECTIVOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUAISQUER INFORMAÇÕES QUE POSSAM IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES”.

Observa-se que o legislador, ao abordar tal matéria, estabeleceu critérios para não serem violados os direitos do consumidor, ou seja, não pode o Requerente permanecer com seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito por causa de cheques prescritos.

Se não foi reclamado judicialmente tal direito, e transcorreu o prazo, significa que a credora, não possui interesse em resolver tal conflito.

A inscrição do nome do Requerente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e (SERASA), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança conforme determina o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.

DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, acoplam-se no contexto social como instrumentos efetivos de defesa e proteção do Requerente, especialmente para assegurar a inviolabilidade dos direitos personalíssimos e preservar os interesses econômicos envolvidos.

O direito do Requerente será amparado judicialmente, e conforme o artigo 6º, VI, confirma-se a possibilidade de invocação do Poder Judiciário por parte do Requerente, no que diz respeito à prevenção e reparação dos danos por eles sofridos, quer eles sejam patrimoniais, morais, individuais, coletivos ou difusos.

O caput do artigo 42 do Código, afirma que:

“NA COBRANÇA DE DÉBITOS O CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO SERÁ EXPOSTO AO RIDÍCULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA”

Trata-se de um dever negativo do credor de não expor o Requerente, ora inadimplente, ao ridículo, nem tampouco constrangê-lo ou ameaçá-lo na cobrança de débito.

O credor, pode inscrever arbitrariamente o nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito, não se utilizando das medidas judiciais cabíveis que o ordenamento jurídico oferece para determinado caso, onde o REQUERENTE TERÁ O DIREITO DE EXPOR SUA DEFESA, sendo que se inscrito arbitrariamente nos cadastros restritivos de crédito, já é condenado a "MAU PAGADOR", tendo privado o seu direito de defesa, e conseqüentemente estando mau visto perante a sociedade.

É através da jurisdição que se tem uma solução pacífica dos direitos violados e, por isso, compete a todos invocar a sua atuação, sempre que houver lesão ou ameaça de direito.

Por isso mesmo, o inadimplemento de obrigação creditícia apenas torna o credor o titular do direito de cobrar a dívida do devedor, e para isso, deverá valer-se dos meios que a lei autoriza para realizá-lo.

Isto é, deverá submeter à pretensão ao Poder Judiciário, para realizar seu direito. Somente após a apreciação definitiva do Poder Judiciário, com o reconhecimento desse direito é que o mesmo se torna exeqüível pelos meios coercitivos estabelecidos pela lei. Antes disso, o credor tem apenas uma expectativa desse direito.

No caso em tela, percebe-se que os Requeridos procederam à inscrição do Requerente no cadastro restritivo de crédito e utiliza-se do artigo 43, § 1º que explicita que os cadastros e dados dos consumidores não podem conter informações negativas referente ao período superior a 05 (cinco) anos.

Assim, conseguem atingir um número superior de filiados, visto que estes sabem que o registro de mal pagador do consumidor, ficará ativo por um tempo de cinco anos, imaginando-se assim, que durante este longo período o consumidor irá saldar a dívida.

Ocorre que, se o credor não utilizou as medidas judiciais no tempo previsto pela legislação, para a resolução de seu problema, não há motivos para o Requerente estar incluído nos cadastros dos Requeridos, pois, tal situação de inércia, atingindo o período de prescrição, é vista como falta de interesse em resolver e saldar a dívida com o consumidor, e não pode este estar condenado, por um meio administrativo a permanecer perante a sociedade como "mau pagador" durante um período de 5 anos.

A doutrina é clara em dizer logo a seguir:

"A objetividade jurídica da norma visa tutelar a honra, a intimidade, a privacidade, a liberdade pessoal e a paz do consumidor de produtos e serviços, garantindo-lhe a tranqüilidade necessária para exercer os seus direitos, sem que haja a opressão e outros mecanismos inibidores exercidos pelos mais fortes, contrapondo-se a possibilidade de ser submetido ao ridículo, equivalente a fazê-lo merecedor do escarnário, de zombaria; a fazê-lo alvo do riso e do cômico, com sérios danos da ordem material e moral, e porque não dizer: da própria imagem" (COELHO, Fábio Ulhoa, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, página 168.)

O Código de Defesa do Consumidor expressa em seu artigo 39, VII:

"Art. 39- É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SEVIÇOS, DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS:

VII - REPASSAR INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA REFERENTE A ATO PRATICADO PELO CONSUMIDOR NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS".

O cadastro restritivo de crédito dos Requeridos acumula informações depreciativas do Requerente e, repassa-as a sociedade.

Ou seja, o Requerente não possui ao menos chance para apresentar defesa e de imediato já é visto como mal pagador, ficando impedido assim de realizar compras e obter crédito.

Agravando a situação, vem o Requerente interpor ação judicial para ver seu nome excluído de tais cadastros por algo que já prescreveu, sem que tal direito fosse reclamado judicialmente.

A credora que inscreve o nome do devedor, ora Requerente nos serviços restritivos de crédito pratica ato ilegal, pois, está agindo de forma contrária ao direito disponível, visto que ao invés de exercer regularmente o seu direito de ação prescrito na lei para o recebimento de seu crédito, está por meio inadequado tentando realizá-lo.

O fato de serem passadas informações negativas do Requerente é ato abusivo, pois, tal ação é um desvio de conduta, vereda que ofende os direitos subjetivos do devedor. Os fundamentos jurídicos já expostos são reforçados com as decisões das Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

"27133555 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RELATIVO A CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – Em se tratando de dívida representada por cheque, cuja ação executiva prescreve em seis meses (artigo 59 da lei 7357 de 02/09/85), é de ser cancelada a inscrição do nome da devedora junto ao SERASA, se já decorrido esse prazo prescricional. Inteligência da Súmula 13 do TJ e do artigo 43, parágrafo 1 e 5, do CDC. Apelação provida. (4 fls). (TJRS – APC 70001048602 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 06.09.2000)".

"27124698 – AÇÃO DECLARATÓRIA – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Considerando que o débito tem origem em títulos cambiais, ultrapassado o decurso temporal de três anos – prazo prescricional da ação executiva – impõe-se o cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de devedores. Aplicação do artigo 43, parágrafo 1º e 5º, CDC. Apelação desprovida. (6 fls). (TJRS – APC 70001238971 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Jorge Luis Dall´agnol – J. 31.08.2000)".

"27133545 – SERASA – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Débito originado de títulos cambiais. Decurso de três anos – prazo prescricional da ação executiva. Cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de credores. ÔNUS DA PROVA – NATUREZA DO TÍTULO INDICATIVO DO DÉBITO – O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito e da apelante. Inteligência do art. 6, VIII, do CDC. Apelações desprovidas. (TJRS – APC 70001100254 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 16.08.2000)".

"27133638 – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Débito originado de títulos cambiais. Decurso de três anos – prazo prescricional a ação executiva. Cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de credores. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – Afastada, porquanto o cheque obedece ao prazo prescricional de seis meses, razão pela qual resta prescrito. ÔNUS DA PROVA – NATUREZA DO TÍTULO INDICATIVO DO DÉBITO – O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito e da apelada. Inteligência do art. 6 do CDC. Rejeitada a preliminar, apelação a que se da provimento. (07 fls). (TJRS – APC 70001601343 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 25.10.2000)". "27114219 – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ANOTAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DO SERASA – PRESCRIÇÃO – CANCELAMENTO – É legítima a pretensão do consumidor em ver cancelado o registro negativo quando escoado o prazo prescricional relativo a cobrança do débito (Súmula 13 do TJRGS). Apelo desprovido. (4 fls.) (TJRS – APC 599441078 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Genaro José Baroni Borges – J. 20.06.2000)".

"27076312 – CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SPC – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. (TJRS – AC 70.000.822.072 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Sergio Pilla de Silva – J. 30.03.2000)".

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CHEQUES. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. CDL. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. Viável o cancelamento da inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando mantido com base em títulos cambiários (cheques) cuja ação de cobrança já prescreveu. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008479487, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CACILDO DE ANDRADE XAVIER, JULGADO EM 05/04/2004).

O Supremo Tribunal de Justiça, já se pronunciou a respeito, vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 533.916 - RS (2003/0037605-1) - EMENTA - NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. já decidiu a corte em outras oportunidades que o prazo de prescrição é o da ação de execução relativa ao título, não o geral, como pretende o especial. 2. recurso especial não conhecido. (STJ - Min. CARLOS ALBERTO MENEZES - DJ DATA:19/12/2003 PG:00462)

MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR A SER REFERENDADA. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defere-se a liminar para que a requerida não forneça informações relativas aos cheques indicados pela requerente, cuja ação cambial já prescreveu, considerando o prazo de seis meses. 2. liminar referendada. (STJ - MC 5287 - ACORDÃO - Min. CARLOS ALBERTO MENEZES - DJ DATA:11/11/2002 PG:00208)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA.CANCELAMENTO DO REGISTRO - PRAZO. O registro de devedores inadimplentes, no banco de dados do SERASA, não pode permanecer por período superior a cinco anos. Consumada, porém, a prescrição relativa à cobrança executiva do débito que originou o registro, o levantamento do nome do devedor do registro se impõe. Tratando-se de cheque, cuja ação executiva de cobrança prescreve em seis meses, consumado este lapso temporal, fica vedado o fornecimento das informações pertinentes (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/90). Recurso provido.

O Relator o Ministro Fontes de Alencar entende que: “não deve ser aplicada à prescrição vintenária para a retirada do nome do devedor do S.P.C., mas sim, a da ação de execução” (REsp nº 30.667/RS, DJ de 17/5/93). (grifos postos)

Sendo o prazo prescricional da ação executiva, a ser aplicado para o cancelamento de registro em órgãos de proteção ao crédito e, sendo o prazo prescricional do cheque o de seis meses, resta evidente que os apontamentos referentes aos cheques da Caixa Econômica Federal são indevidos e devem ser cancelados.

Vê-se, portanto, Excelência que o cheque serve como título executivo, permitindo ao seu portador ajuizar ação de execução, e para tanto o prazo é de seis meses.

A eventual ação de cobrança será ajuizada pelo suposto credor, que terá de provar seu crédito, demonstrando a relação jurídica que lhe deu causa.

De fato, o que vale aqui é a prescrição da ação de execução e, não a geral.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DOS REGISTROS NOS BANCOS DE DADOS DE AMBOS OS REQUERIDOS

Conforme fica demonstrado o Requerente é pessoa carente de recursos e, que atualmente encontra-se passando por grandes dificuldades financeiras, e qualquer vedação a seu crédito se constitui em prejuízos irreparáveis a seu próprio sustento e de sua família.

A par dos fundamentos esposados anteriormente, a necessidade da antecipação de tutela é o receio de lesão ao direito de crédito do Requerente, fato este que se concretiza desde que expirado prazo prescricional dos registros dos títulos sendo imperativa sua imediata exclusão.

Tendo em vista que até a presente data não tira cheques, não pode comprar, não sequer agir de acordo com a normalidade, tendo em vista que em nossa sociedade consumerista, registro positivo nos bancos de dados das rés, é mesmo que sentença condenatória transitada em julgado, marcando de forma cruel e discriminatória o indivíduo.

Também, milita em prol do Requerente o “periculum in mora”, consistente na difícil reparação da lesão patrimonial resultante da permanência de tais restrições, sendo que não haverá nenhum prejuízo aos Requeridos, eis, que não existe nenhuma obrigação entre as partes, apenas que a situação surreal de condenação do Requerente imposta pelos Requeridos, pelas restrições constantes em seus bancos de dados.

Presentes no caso em tela as prerrogativas para antecipação de tutela, antes elencadas e demonstradas, qual sejam, o ‘receio de lesão’ e ‘periculum in mora’, demonstradas as provas inequívocas, necessária se faz à aplicação do disposto 273, I do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 273. O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"

Veja, Excia., que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do Requerente, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, mas também em face do entendimento de que, em se tratando de dívida representada por cheque, cuja ação executiva prescreve em seis meses conforme diz o artigo 59 da lei 7.357/85, é de ser cancelada a inscrição do nome da devedora junto ao SERASA.

Forçoso, pois, reconhecer a perfeita sintonia entre a possibilidade de liminar para exclusão dos registros apontados como ilegais, e o disposto no referido verbete, bem como no Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante, para a obtenção da tutela jurisdicional buscada pelo Requerente, estão presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.

Ou seja, a plausibilidade do direito a que se embasa a pretensão deduzida, ou seja, demonstração concreta de que a pretensão se encontra revestida de razoabilidade jurídica, e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação ao invocado direito.

Requisitos que presentes se encontram no caso sob exame.

A respeito da matéria discutida, cito ementa proveniente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 195199922, pela Quinta Câmara Cível, Relator o eminente Desembargador João Carlos Branco Cardoso:

"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. A provisoriedade é inerente a tutela antecipada, que se funda em cognição sumária, que não prevalecera ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo, ser revogada ou modificada a antecipação. As matérias propostas em juízo são discutíveis, tendo decisões favoráveis nesta Corte à tese dos devedores, o que já é motivo para antecipação parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. O débito está sendo discutido em juízo. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a concessão da liminar pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO."

Ademais, a posição do Superior Tribunal de Justiça se mostra por demais elucidativa, sendo o diferencial necessário para a manutenção da liminar concedida em primeiro grau:

"BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – REsp 190.616 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.03.1999 – p. 252)."

Se o raciocínio vale para impedir a inscrição negativa, com mais razão para a abstenção das informações no banco de dados já constantes. Mostra-se, portanto, evidente que a inscrição do nome de alguém em tal instituição causa mais prejuízos ao cadastrado que a sua não inclusão às empresas de crédito, motivo pelo qual urge o deferimento da liminar pleiteada.

DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se:

A concessão de MEDIDA LIMINAR, fulcro no art. 273 e/ou artigos 798 e 799 do CPC, para que os Requeridos excluam imediatamente o nome do Requerente dos cadastros restritivos referentes a 01 (um) cheque do Banco Itaú – Agência nº , conta corrente nº 0-4, que foi devolvido por falta de fundo, sendo que o número do referido cheque é: CR-37, visto que, não existem motivos para tal permanência, já que seu objeto está prescrito, não podendo mais sofrer Ação de Execução.

REQUER, outrossim, por fim a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda nos seguintes termos:

Seja determinada a citação dos Requeridos por correio, em conformidade com o artigo 221, I do CPC, nos endereços declinados no preâmbulo, onde possuem sede, para que querendo, contestem a presente demanda, sob pena de revelia;

Seja RECONHECIDA a violação praticada pelos Requeridos no que tange às regras do Código de Defesa do Consumidor e legislação aplicável, em conformidade com as razões supra expostas, bem como, seja determinada por Vossa Excelência O IMEDIATO CANCELAMENTO DOS REGISTROS referente a 01 (um) cheque do Banco Itaú – Agência nº 0475, conta corrente nº 17600-4, que foi devolvido por falta de fundo, sendo que o número do referido cheque é: CR-356987.

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

Requer seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil);

A condenação dos Requeridos nos ônus decorrentes da sucumbência, tais como honorários advocatícios, levando em conta para tanto o trabalho realizado pelo procurador do Requerente, mais custas processuais e outros.

Enumera-se o presente à importância de dez mil, duzentos e treze reais e vinte centavos, como valor dado à causa, para os devidos efeitos legais.

Aguarda merecer deferimento.

Aquidauana – MS, 26 de junho de 2.007.

VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO OAB/MS 11.249