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Direito Civil

Prescrição da Pretensão Executória em caso de duplo efeito de outro réu

Imagem do usuário Felipe Guimarães

Estudante de Direito

Escreveu em 16/07/2019 09:07

Imaginem a seguinte situação:

João processa 4 réus por ter pago por produtos que não recebeu (e nem a devolução dos valores), que irei chamar de Dick e Vigarista (fornecedores) e Tico e Teco (veículos usados para intermediar as vendas, para os anúncios de Dick e Vigarista, uma plataforma tipo Mercado Livre). Os 4 réus são condenados a indenizarem solidariamente João em danos MORAIS e MATERIAIS. Em Março de 2012 é certificado o trânsito em julgado para Dick e Vigarista (não participaram de nada). Tico e Teco entram com apelação. O juiz de primeira instância recebe a apelação dos dois no DUPLO EFEITO. Em Julho de 2014 é publicado acórdão de segundo grau que isenta Tico e Teco (e apenas eles, sob o argumento dos arts 3 e 38 do CDC). João não se conforma e entra com embargos (rejeitados, o argumento principal é a não remessa ao revisor, que foi dispensada), e depois Recurso Especial, que fica concluso para decisão de Março de 2015 a Junho de 2019, quando é finalmente não provido. Em 2019 (no final de abril) João requer o cumprimento de sentença (definitiva, evidente, pois transitou em julgado) de Dick e Vigarista.

Bem, pela leitura desse caso eu acredito que há o que no direito se chama de "prescrição da pretensão executória" em cima do cumprimento de sentença, pois entre março de 2012 e março de 2017 se passaram 5 anos, que seria em teoria o prazo máximo para ter requerido isso, pois relação de consumo prescreve em 5 anos, aí entra (creio eu) o negócio da súmula 150 do STF e o Código Civil no art. 206, § 3o, que estipula 3 anos para reparação civil, mas se formos pegar a redação do art. 205 do mesmo CC/2002, ela diz "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". E a lei que estipulou o prazo menor veio do CDC, que teoricamente seria esta: "Art. 27 (CDC). Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

A minha dúvida é se o fato do recurso das rés (Tico e Teco) ter sido recebido em DUPLO EFEITO (em tese suspendendo totalmente a possibilidade de se entrar com cumprimento de sentença, que no caso aí seria o definitivo - o provisório não, pois sempre há chance de reversão em instância superior) e o tempo transcorrido entre o acórdão publicado (julho de 2014) e o cumprimento de sentença (fim de abril de 2019) ser de MENOS DE 5 ANOS não significa que não houve prescrição alguma?

Raciocinem comigo: se a "prescrição da pretensão executória" nesse caso é de fato 5 anos, então ela só teria ocorrido em julho de 2019, certo?

Sendo assim há algum tipo de respaldo dentro do próprio Código Civil pra se argumentar isso ou já prescreveu (e já era) mesmo?

Apenas para esclarecer, João não pediu cumprimento de sentença dos réus condenados e "transitados" em julgado justamente porque acreditava que a pendência dos outros 2 impedia isso, para ele não faria sentido cobrar só de Dick e Vigarista, e sim dos 4 caso a justiça entendesse que os 4 teriam que pagar.