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Direito Civil

Obrigação. Deveres Secundários ou Anexos. Boa-fé Objetiva. CCB/2002, Art. 422

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 08/02/2012 03:02

OBRIGAÇÃO. DEVERES SECUNDÁRIOS OU ANEXOS. BOA-FÉ OBJETIVA. CCB/2002, ART. 422.

(DOC. LEGJUR 12.7310.0000.7600)

STJ. Consumidor. Prescrição. Banco de dados. Proteção ao crédito. Relação entre banco e cliente. Consumo. Celebração de contrato de empréstimo extinguindo o débito anterior. Dívida devidamente quitada pelo consumidor. Inscrição posterior no SPC, dando conta do débito que fora extinto por novação. Responsabilidade civil contratual. Boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CCB/2002. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre os deveres secundários ou anexos da obrigação, há amplas considerações sobre o princípio da boa-fé objetiva. CDC, arts. 14, 27 e 43. CCB/2002, art. 205 e 422.

«... 5. É também correto afirmar que a relação litigiosa é contratual.

De fato, a moderna doutrina civilista, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, da obrigação, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista no direito moderno como parceira contratual.

Lembro, nesse sentido, o magistério de Fernando Noronha, para quem tanto os deveres principais como os secundários são dirigidos à realização de prestações específicas predetermináveis, sendo os primeiros aqueles que caracterizam a obrigação e sendo os segundos respeitantes a prestações outras, mas ainda diretamente ligadas à realização das primeiras (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 78).

(...).

INTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

 

REFERÊNCIAS:

Consumidor
Prescrição
Banco de dados
Proteção ao crédito
Relação entre banco e cliente
Consumo
Empréstimo
Novação
Responsabilidade civil
Conceito
Serviço defeituoso
Prazo prescricional
Boa-fé objetiva
Obrigação
Deveres secundários ou anexos
CCB/2002, art. 205
CCB/2002, art. 206, § 3º, V
CCB/2002, art. 422
CDC, art. 14
CDC, art. 27
CDC, art. 43

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 4ª Turma do STJ e foi relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão (J. Em 20/09/2011 - DJe 17/10/2011). Cuida a hipótese de relação entre consumidor e instituição bancária. Aqui a instituição bancária negativou o consumidor, no SPC, com base em débito extinto pela novação. A questão de fundo tratava de definir o prazo prescricional aplicável para a hipótese. Para tanto o relator teve que definir primeiramente a natureza jurídica da relação entre as partes envolvidas e suas consequências. Uma das questões abordadas foi sobre os deveres secundários ou anexos da relação obrigacional, dentre os quais o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CCB/2002.

Aqui o Min. Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial tece brilhantes considerações sobre a questão, quando o Ministro fala em deveres secundários ou anexos, quando diz que a boa-fé e outros elementos conexos e acessórias precisam estar presente numa relação obrigacional, ele nos lembra, implicitamente, que uma obrigação ou contrato é muito mais do que apenas uma letra fria e morta aposta num inerte papel, ou seja, que ali há pessoas, há instituições que elas criaram, que há relações entre estas pessoas e suas instituições, que estas relações são necessárias e inevitáveis, que estas relações precisam ser sérias, maduras e confiáveis, que estas relações precisam ser preservadas, que estas relações são fundamentais para o nosso modelo de vida baseados na liberdade individual, na livre iniciativa e na democracia. Ele, também, nos lembra que a hermenêutica existe e que a lei não é uma literalidade. Mas não é só, o que ali contém de mais auspicioso é uma tênue evidência de que a jurisdição pode estar tomando um novo rumo, ou seja, cuidando primordialmente do interesse das pessoas, e não de um grupo delas ou de algum estamento social, como governos, credores, devedores, e por aí afora. Cuidar do interesse das pessoas deveria, para a jurisdição e para a advocacia, ser um comportamento normal, mas não é. Precisamos lembrar que a jurisdição quando serve a governos ou a grupos de interesses nada mais faz do que erodir sua própria autoridade e legitimidade. É com a ideia da prestação serviços que precisamos nos ocupar daqui para frente. Não podemos esquecer nunca, que não existe jurisdição nem advocacia, sem o respeito incondicional pelas pessoas.

Eis algumas palavras do Min. Luis Felipe Salomão que bem ilustram que o foco da questão está concentrando-se na qualidade da relação obrigacional e não no interesse particular de qualquer das partes:

«... Consoante o escólio de Pietro Perlingieri, «a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação», implicando em uma mudança abissal de perspectiva no sentido que a obrigação deixa de ser considerada estatuto do credor, pois «a cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor». (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 212).

Nesse ponto, convém registrar, também, o magistério de Cláudia Lima Marques, para quem a «boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação 'refletida', uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes». (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. I, p. 106-107.)

Nessa linha de entendimento e tomando como premissa, segundo a melhor doutrina, a boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a ambos os contratantes.

Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, ainda que de forma implícita, deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.

Destarte, a violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina:...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Esta decisão ajuda o profissional do direito a prestar um serviço de melhor qualidade a focar sua atenção naquilo que é verdadeiramente importante que é o interesse supremo das pessoas e de sua qualidade vida.

Vale ressaltar que a partir da CF/88, o direito passou a ser fundamentalmente principiológico e de valores, em oposição a um modelo que até então prevalecia e que era casuisticamente formal, cuja atividade do intérprete ou aplicador do direito não requeria atividade intelectiva relevante, ou seja, ele não tinha que pensar, ou raciocinar muito e a complexa hermenêutica, era de pouco uso ou utilidade, todo e qualquer comportamento humano era visto a partir de uma perspectiva objetiva, como era da tradição romana. A perspectiva agora é subjetiva e a subjetividade é complexa sob todos os aspectos.

Esse novo modelo exige do intérprete e do aplicador do direito uma capacidade intelectiva elevada, conhecimentos profundos sobre o tema em debate e principalmente a capacidade de manipular princípios e valores consagrados na Constituição e nas leis, bem como aqueles outros milenares que fazem parte dos nossos hábitos e costumes e que não podem ser desprezados, que por vezes chamamos direito natural. Devem eles, o intérprete e o aplicador do direito, de posse do conhecimento destes valores e princípios analisá-los em profundidade até o ponto em que se possa chegar a uma decisão casuisticamente justa. Vale lembar que uma decisão que não seja justa é inconstitucional, por violar uma diretiva constitucional indeclinável que impõe a todos o compromisso de construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I). Como esta diretiva está inserida dentro dos princípios fundamentais da Constituição, isto quer dizer que a exegese, de qualquer outro dispositivo legal ou constitucional que se oponham a esta diretiva são inconstitucionais, sem valor portanto.

Vale a pena sempre ressaltar que aquele modelo que tinha o compromisso de apenas buscar ao final uma verdade puramente formal conflita frontalmente com diretiva constitucional mencionada (construção de uma sociedade livre, justa e solidária), isto quer dizer que a justiça tem que aflorar ao final, sem a qual a atividade jurisdicional não se completa nem se legitima. Nossas leis e nossos códigos foram construídos com base nesta premissa, ela hoje não tem suporte constitucional.

Também, nunca podemos esquecer da fundamentação (CF/88, art. 93, IX), as decisões judiciais e administrativas são obrigadas a portar esta fundamentação sob pena de nulidade, ou até de inexistência pura e simples. Isto quer dizer que uma decisão judicial ou administrativa sem a adequada fundamentação não existe como tal e nem pode ser convalidada. É determinação constitucional e não uma opção. Este novo modelo valoriza e distingue de forma muito acentuada o advogado ou o magistrado competente e preparado. Consultar jurisprudência de qualidade significa preparo.

Cumprir a Constituição não é uma opção que o magistrado, o advogado, o agente político, as autoridades administrativas e judiciais podem exercer no momento que assim desejarem, já que esta opção não é estendida ao cidadão. A Constituição apenas cumpre-se, cumprir a Constituição também não depende de regulamentos, decretos, portarias ou ordem verbal de quem quer que seja.

Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente é a visão do nascimento de um novo paradigma que pode ajudar muito o advogado a prestar um serviço de qualidade para as pessoas que o procuram poderem viver melhor num mundo que é complexo demais para elas. Pessoas estas que depositarem nele sua confiança e suas esperanças.

Para o estudante de direito, que na maioria das vezes, estuda por ouvir dizer, esta decisão é a parte prática de que tanto ele carece, assim o seu significado é ainda maior, ele deve ler e meditar sobre esta decisão com carinho, já que, além de precedente prático, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico, tão necessário para prática de uma advocacia de qualidade, como também, para fazer o exame de ordem ou qualquer outro concurso público. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica e que ela, a hermenêutica e o princípio da legalidade, são a base institucional do direito. Ela lembra também que as próximas gerações têm o compromisso de construir um futuro melhor do que as gerações passadas puderam deixar.

Aqui, tanto o profissional quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem, nem nasceram do nada, ao contrário, exigiram tempo, recursos financeiros, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, e também, a capacidade dos envolvidos em vivenciar as angústias e a esperança das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, a mais fundamental delas, que é o mais profundo respeito pelas pessoas e seus sentimentos, para daí extrair o que de melhor a lei pode dar-lhes.

Esta decisão é uma jurisprudência de qualidade, e ela é a mais qualificada das doutrinas.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 08/02/2012.

Emilio Sabatovski