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INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 30/06/2011 11:06

INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL

(Doc. LEGJUR 113.2800.5000.0700) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

1 - STJ. Competência. Conflito negativo. Ação proposta no Paraná. Ré domiciliada no Rio de Janeiro que responde ao processo em liberdade. Interrogatório por meio de carta precatória. Procedimento, em tese, que não fica vedado com a introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, sob pena de inviabilizar a jurisdição penal no território nacional. Parecer do MPG pela competência do juízo da 2ª Vara Federal do Paraná, suscitante. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante, sem vedar, todavia, a possibilidade de, futuramente, o juiz da causa deprecar a realização do interrogatório da acusada, domiciliada em outro Estado da Federação. CPP, arts. 353, 396, 396-A, 397 e 399, § 2º (redação da Lei 11.719/2008). CPC, art. 132. 1. Com a introdução do princípio da identidade física do Juiz no processo penal pela Lei 11.719/2008 (art. 399, § 2º do CPP), o Magistrado que presidir os atos instrutórios, agora condensados em audiência una, deverá proferir a sentença, descabendo, em regra, que o interrogatório do acusado, visto expressamente como autêntico meio de defesa e deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória, mormente no caso de réu preso, que, em princípio, (...)

ÍNTEGRA DO JULGADO
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  REFERÊNCIAS:

  • Competência (Jurisprudência)
  •  Conflito negativo (v. Competência) (Jurisprudência)
  •  Interrogatório (Jurisprudência)
  •  Carta precatória (Jurisprudência)
  •  Princípio da identidade física do juiz (Jurisprudência)
  •  CPP, art. 353
  •  CPP, art. 396
  •  CPP, art. 396-A
  •  CPP, art. 397
  •  CPP, art. 399, § 2º
  •  Lei 11.719/2008 (Legislação)
  •  CPC, art. 132

COMENTÁRIOS:

A decisão em questão entendeu que o interrogatório realizado por meio de carta precatória não viola o princípio da identidade física do juiz. Trata-se de princípio introduzido em recente reforma do Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008 (CPP, art. 399, § 2º). Trata-se de decisão proferida pela 3ª Seção do STJ e relatada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Para o relator, entre outros fundamentos, a adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei. O profissional do direito, deve ler com carinho esta decisão, ela significa, além, de um importante precedente, ela é um subsídio para tomada de decisões, já que o princípio da identidade física do juiz é um instituto novo no âmbito do processo penal, ao contrario do processo civil, que é mais antigo e tem uma jurisprudência mais estabilizada. O estudante de direito, também, deve ler esta decisão com carinho, já que além de precedente ela é um importante instrumento de cunho doutrinário. A jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas. Ela serve para ele ambientar-se no tema. Vale lembrar que o STJ é última instância quando a matéria diz respeito a legalidade, ou seja, é a Corte que se manifesta por último e o seu entendimento é definitivo. Esta é uma jurisprudência de qualidade, didaticamente fundamentada e de fácil compreensão, mas não é só, ela sintoniza problemas reais com pessoas reais e soluções reais. Leia, medite e avalie as alternativas que a Corte poderia tomar, pois, este é o melhor caminho para um aprendizado de qualidade.

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Curitiba, 30/06/2011.

Emilio Sabatovski