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Processo Civil

Custas em cumprimento provisório de sentença

Imagem do usuário Joao Rocha

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 03/08/2021 10:08

Olá, peço uma opinião para o seguinte caso:
Em uma ação de alimentos em que alimentos transitórios (por 2 anos) estavam sendo pagos, meu cliente consegiu a exoneração com o indeferimento (unânime) do pleito inicial da autora, no 2º grau.
Passaram-se mais de 30 dias e o acórdão não foi publicado.
Entrei com o cumprimento provisório (autos apartados, justamente porque não transitou em julgado) pedindo a expedição de notificação ao órgão pagador para cessar o desconto na folha do meu cliente (juntei jurisprudência, a sentença e extrato da ata da sessão de 2º grau e mais tarde, o acórdão quando este saiu).

Escolhi o cumprimento provisório como garantia ao executado no caso de mudança posterior na decisão.


Porém, o juiz indeferiu a inicial de cumprimento alegando "falta de interesse de agir" e extinguiu com base no art. 485, I CPC. Disse ainda que basta o pedido nos próprios autos, mas que deve-se observar a possibilidade de mutação da decisão em novo recurso. Condenou meu cliente em custas.


Minhas dúvidas são:

  1. Como fazer, então, para que a fonte pagadora seja notificada pelo Judiciário para que cessem os descontos? Não houve o trânsito em julgado ainda e creio que se fizer o pedido nos próprios autos também será indeferido por esse motivo e mais, até julgar possível recurso terá se transcorrido o que resta dos 2 anos de alimentos transitórios; 
  2. Qual a fundamentação legal para condenação em custas em um procedimento em que não há custas (pelo menos iniciais), sendo que sequer houve citação da executada e julgamento do mérito. Não há previsão legal de custas em julgamento com base no art. 485, I do CPC. Pode o juiz condenar em custas nesses termos? ED seria uma opção correta e útil para reverter a condenação?