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Processo Civil

Execução Provisória. Multa do CPC, Art. 475-J.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 21/06/2011 09:06

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO CPC, ART. 475-J.

(Doc. LEGJUR 113.7100.9000.5400) - INTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

1 - STJ. Execução provisória. Multa de 10%. Descabimento. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 475-J e 475-O. ... III – Da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC em sede de execução provisória A recorrente sustenta que o acórdão impugnado teria violado os arts. 475-J e 475-O do CPC, porquanto a incidência da multa do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento espontâneo na execução provisória esvazia por completo a efetividade dos recursos extremos, violando a ampla defesa da parte. (fl. 476). Alega que o executado não pode ser obrigado a cumprir a decisão por meio de pagamento sem que tenha se verificado o trânsito em julgado da decisão.

ÍNTEGRA DO JULGADO

REFERÊNCIAS:

CPC, art. 475-J (Multa de 10 %)

CPC, art. 475-O (Execução Provisória)

COMENTÁRIOS: A decisão em questão entendeu não ser cabível a aplicação da multa de 10% do art. 475-J, do CPC na hipótese de execução provisória. Ela é da Corte Especial do STJ e foi relatada pela Minª. Nancy Andrighi. Como foi proferida pela Corte Especial do STJ, a decisão tem o propósito de firmar uma posição definitiva da Corte sobre o tema. Vale, lembrar que o STJ é a última instância quando a questão discutida restringir-se a legalidade, ou seja, não versar matéria que envolva discussão de constitucionalidade, cuja competência definitiva é do STF. Para chegar a conclusão no sentido do descabimento da multa do art. 475-J na hipótese de execução provisória a Minª. Nancy Andrighi, relatora do processo, teceu seguras e didáticas considerações, entre outros temas, sobre a distinção entre execução provisória e execução definitiva, bem como sobre a natureza jurídica da multa do art. 475-J, do CPC, e finalmente, foi buscar subsídios na doutrina, que se encontrava francamente dividida sobre o tema.

Esta decisão, relatada pelo Minª. Nancy Andrighi, deve ser lida com carinho pelos profissionais do direito, dado que a mesma pode resultar num leading case sobre o tema e ser uma fonte importante de subsídios para o dia a dia da advocacia. Para o estudante de direito, e para quem gosta do direito, esta decisão é a verdadeira parte prática dele, de que tanto se fala, ela contribui decisivamente para que eles possam se ambientar em processo civil, que para muitos é uma matéria difícil. A maneira sempre didática, simples, porém objetiva e ampla que a Minª. Nancy Andrighi nos brinda em seus relatórios e votos é um instrumento fundamental para obter-se um conhecimento jurídico de qualidade e de forma mais lúdica, que na hipótese em questão é processo civil. Ler este acórdão contribuiu decisivamente para que o futuro profissional do direito possa produzir peças jurídicas de qualidade. Não é um modelo de petição ou modelo de um contrato que irá habilitar alguém a peticionar em Juízo, produzir sentenças, ou contribuir com o seu conhecimento para que as pessoas possam viver melhor, quer na sua vida privada ou na sua vida profissional. O verdadeiro suporte é o conhecimento jurídico, o conhecimento humano, o conhecimento da sociedade que elas escolheram para viver, também o é, o respeito incondicional pelas pessoas e o conhecimento profundo das suas angústias, dos seus sonhos, dos seus anseios, aspirações e dificuldades, entre tantas outras coisas igualmente relevantes. É a ciência, o estudo, o trabalho e a boa-fé que nos habilitam a peticionar em Juízo ou fora dele, e a prestar consultorias, pelas quais devem ser cobrados os honorários respectivos como qualquer profissional faria. Ideologias alternativas não oferecem parcerias viáveis. O conhecimento de qualidade é aquele cuja fonte são pessoas reais com problemas e soluções reais.

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* Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias. Curitiba, 21/06/2011. Emilio Sabatovski