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Direito do Trabalho

Trabalhista. Menor aprendiz. Contratação por empresa de vigilância. CLT, art. 429

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 15/01/2012 10:01

TRABALHISTA. MENOR APRENDIZ. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DE VIGILÂNCIA. CLT, ART. 429.

(DOC. LEGJUR 12.2594.9000.0000) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TST. Recurso de revista. Administrativo. Auto de infração. Nulidade. Contratação de menor aprendiz. Empresa de vigilância. Atividade de risco. Precedentes do TST. CLT, arts. 403, 405, I e 429. Dec. 5.598/2005, art. 11.

Não obstante o art. 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e tran sporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma.

(TST - Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 1.033 - Rel.: Minª. Dora Maria da Costa - J. em 23/11/2011 - DJ 25/11/2011) 

ÍNTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

REFERÊNCIAS:

Recurso de revista
Administrativo
Auto de infração
Nulidade
Aprendiz
Menor aprendiz
Contratação
Empresa de vigilância
Empresa de vigilância
Vigilância
Atividade de risco
CLT, art. 403
CLT, art. 405, I
CLT, art. 429
Decreto 5.598/2005, art. 11

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 8ª T. do TST e foi relatada pela Minª. Dora Maria da Costa (J. em 23/11/2011 - DJ 25/11/2011). Trata-se de matéria administrativa em que se declarou nulo auto de infração trabalhista que aplicou multa à empresa de vigilância por desrespeito ao art. 429 da CLT que obriga qualquer estabelecimento contratar menores. A decisão entendeu, entre outros fundamentos, que a atividade de vigilância é inadequada para menores e o fez interpretando a legislação que sempre visa à proteção do menor. Vale destacar que esta decisão não se aplica tão somente para as empresas de vigilância, dado que existem muitas atividades que não são adequadas para o trabalho de menores aprendizes.

Para tanto vale destacar alguns argumentos, dentre vários, da fundamentação do Minª. Dora Maria da Costa:

«... Como se verifica, não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos indicados acima demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz.

É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz.

As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas de forma irrefutável como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes.

Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem dos dispositivos de lei e da Constituição retrocitados, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes.

...» (Minª. Dora Maria da Costa).»

Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente, é um modelo de exegese que beneficia muito o menor aprendiz e livra as empresas que desenvolvem atividades perigosas de riscos da obrigação de contratar e expor os menores a esta atividade, correndo o risco de futuramente pagar indenizações desnecessárias.

Para o estudante de direito, que na maioria das vezes, o estudo é por ouvir dizer, esta decisão é a parte prática de que tanto ele carece, assim o seu significado é ainda maior, ele deve ler e estudar esta decisão com carinho, já que, além de precedente prático, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico, tão necessário para pratica de uma advocacia de qualidade, como também, para fazer o exame de ordem ou qualquer outro concurso público. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica e que ela, a hermenêutica e princípio da legalidade, são a base institucional do direito.

Aqui, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem, nem nasceram do nada, ao contrário, exigiram tempo, recursos financeiros, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, e também, a capacidade dos envolvidos em vivenciar as angústias e a esperança das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, a mais fundamental delas, que é o mais profundo respeito pelas pessoas e seus sentimentos, para daí extrair o que de melhor a lei pode dar.

Esta decisão é uma jurisprudência de qualidade, e ela é a mais qualificada das doutrinas.

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Curitiba, 15/01/2012.

Emilio Sabatovski