Tese: 3346

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Salvo disposição contratual em sentido diverso, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002 (reprodução do art. 993 do Código Civil de 1916), segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital. Essa sistemática foi igualmente adotada pelo Ato Normativo RD BNH 81/1969.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça uniformiza a orientação sobre a ordem de imputação dos pagamentos nos contratos vinculados ao SFH, especialmente quando ausente previsão expressa no instrumento contratual. O acórdão afasta a tese de que a peculiaridade dos contratos de financiamento habitacional autorizaria tratamento distinto, rechaçando argumentos de incompatibilidade entre a legislação civil geral e normas específicas do SFH. Assim, ressalva-se a possibilidade de estipulação contratual diversa, mas, na ausência desta, prevalece o critério legal ordinário: primeiro, os juros vencidos; depois, o capital.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à força obrigatória dos contratos.
  2. CF/88, art. 105, III, a e c – Competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação de lei federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CCB/2002, art. 354: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." (Reprodução do CCB/1916, art. 993).
  2. RD BNH 81/1969: Disciplina a mesma ordem de imputação nos contratos do SFH.
  3. Lei 4.380/64, art. 6º, c: Invocada, mas reconhecida como não aplicável diretamente à matéria de imputação.
  4. Lei 8.692/93, arts. 2º, parágrafo único, e 5º: Dispositivos não específicos para imputação de pagamento, mas relacionados à atualização do saldo devedor.
  5. CPC/2015, art. 543-C: Regime de recursos repetitivos, conferindo efeito vinculante à tese firmada.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema da imputação de pagamentos em contratos do SFH, mas o entendimento se harmoniza com precedentes do STJ (REsp Acórdão/STJ, REsp 946.822/PR).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uniformização da ordem de imputação dos pagamentos nos contratos do SFH, conforme o disposto no art. 354 do CCB/2002, representa importante estabilização das relações jurídicas no mercado imobiliário e bancário. Ao afastar a aplicação de critérios subjetivos ou de normas específicas desvinculadas do tema, reforça-se a segurança jurídica e a previsibilidade contratual. O precedente, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 543-C), vincula os demais órgãos do Judiciário, afastando controvérsias sobre o tema e proporcionando isonomia no tratamento de casos similares.

Como consequência prática, a decisão reafirma a prevalência da legislação civil, salvo estipulação expressa em contrário, o que incentiva a clareza na redação dos contratos e reduz a litigiosidade. Destaca-se, ainda, que a manutenção da ordem legal de imputação preserva o equilíbrio econômico do contrato, evitando distorções no cálculo do saldo devedor e na amortização do financiamento. Por fim, a argumentação técnica do acórdão, focada na literalidade legal e na ausência de incompatibilidade com normas especiais do SFH, traz robustez ao entendimento consolidado, servindo de referência para futuras demandas sobre a matéria.