Salvo disposição contratual em sentido diverso, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002 (reprodução do art. 993 do Código Civil de 1916), segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital. Essa sistemática foi igualmente adotada pelo Ato Normativo RD BNH 81/1969.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça uniformiza a orientação sobre a ordem de imputação dos pagamentos nos contratos vinculados ao SFH, especialmente quando ausente previsão expressa no instrumento contratual. O acórdão afasta a tese de que a peculiaridade dos contratos de financiamento habitacional autorizaria tratamento distinto, rechaçando argumentos de incompatibilidade entre a legislação civil geral e normas específicas do SFH. Assim, ressalva-se a possibilidade de estipulação contratual diversa, mas, na ausência desta, prevalece o critério legal ordinário: primeiro, os juros vencidos; depois, o capital.
A uniformização da ordem de imputação dos pagamentos nos contratos do SFH, conforme o disposto no art. 354 do CCB/2002, representa importante estabilização das relações jurídicas no mercado imobiliário e bancário. Ao afastar a aplicação de critérios subjetivos ou de normas específicas desvinculadas do tema, reforça-se a segurança jurídica e a previsibilidade contratual. O precedente, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 543-C), vincula os demais órgãos do Judiciário, afastando controvérsias sobre o tema e proporcionando isonomia no tratamento de casos similares.
Como consequência prática, a decisão reafirma a prevalência da legislação civil, salvo estipulação expressa em contrário, o que incentiva a clareza na redação dos contratos e reduz a litigiosidade. Destaca-se, ainda, que a manutenção da ordem legal de imputação preserva o equilíbrio econômico do contrato, evitando distorções no cálculo do saldo devedor e na amortização do financiamento. Por fim, a argumentação técnica do acórdão, focada na literalidade legal e na ausência de incompatibilidade com normas especiais do SFH, traz robustez ao entendimento consolidado, servindo de referência para futuras demandas sobre a matéria.