O servidor público em estágio probatório pode ser exonerado mediante expediente administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindível a instauração de processo administrativo disciplinar formal, desde que observadas as formalidades legais e constitucionais pertinentes.
A tese reconhece que a exoneração de servidor em estágio probatório não exige, necessariamente, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) formal, bastando a abertura de sindicância ou expediente administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. A decisão respalda-se na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, sendo suficiente a observância do procedimento previsto no estatuto e normas locais, desde que haja oportunidade de defesa e motivação adequada. O controle judicial limita-se à regularidade formal do procedimento, vedada a incursão no mérito administrativo.
A relevância da tese reside na flexibilização procedimental para exoneração de servidores em estágio probatório, sem prejuízo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A decisão reforça a discricionariedade administrativa quanto à avaliação de aptidão e idoneidade dos servidores, restringindo o controle jurisdicional à legalidade do procedimento. Eventuais reflexos futuros incluem a segurança jurídica da Administração em afastar servidores que não preencham requisitos subjetivos essenciais, como fidúcia e moralidade, desde que motivadamente justificado e com respeito ao devido processo legal.
O fundamento jurídico da tese é consistente, pois concilia a necessidade de proteção do interesse público e da moralidade administrativa com as garantias fundamentais do servidor público. A argumentação do acórdão é sólida ao delimitar o alcance do controle judicial e distinguir o ato de exoneração por não confirmação em estágio probatório da demissão por infração disciplinar, afastando a exigência de tipicidade estrita. Consequentemente, permite à Administração agir com maior celeridade e eficácia na gestão de seu quadro funcional, sem afastar o dever de motivação e respeito às garantias processuais mínimas. Contudo, abre espaço para debates sobre possíveis excessos e subjetivismos na avaliação de requisitos como “idoneidade” e “fidúcia”, exigindo permanente vigilância quanto à fundamentação dos atos exoneratórios.