A conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, aplica-se apenas às ações autônomas que visam anular a desapropriação já consumada, e não aos casos em que, no bojo da própria ação de desapropriação, o pedido é julgado improcedente.
O STJ esclarece que a expressão legal “qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” deve ser interpretada restritivamente. A hipótese de conversão automática em perdas e danos está limitada às ações autônomas posteriores à incorporação do bem ao patrimônio público, não se aplicando aos casos de improcedência da desapropriação na própria ação originária.
CF/88, art. 5º, XXXVI
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35
CPC/2015, art. 499
(Não há súmulas específicas sobre o tema.)
O entendimento limita a aplicação do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, evitando que a Administração Pública se beneficie de uma interpretação ampliativa e indevida do dispositivo, que levaria à desapropriação indireta mesmo após a derrota judicial. A clareza dessa tese é relevante para garantir o equilíbrio nas relações processuais envolvendo o poder público.
A limitação interpretativa do art. 35 é salutar, pois impede que o Estado, frente à derrota em ação de desapropriação, adquira o imóvel por via indenizatória, subvertendo o resultado do processo. A decisão coíbe práticas administrativas e processuais que poderiam fraudar o instituto da desapropriação e o direito de propriedade, promovendo maior justiça e segurança jurídica.