Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
Trata-se de orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no regime dos recursos repetitivos, segundo a qual, na hipótese de liquidação de sentença por simples cálculos do credor, a elaboração da memória discriminada de cálculos é um encargo do próprio credor, não se admitindo a transferência do custo de eventual contratação de perito-contador ao devedor/executado. A razão de ser do entendimento é que, nesses casos, a lei não exige a contratação de profissional especializado, sendo suficiente a atuação do próprio credor ou de seu advogado, o que afasta a natureza de despesa essencial à atividade jurisdicional.
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso à justiça).
CPC/1973, art. 475-B (atual CPC/2015, art. 509)
CPC/1973, art. 604
CPC/1973, art. 19, §2º
CPC/1973, art. 33
Súmula 232/STJ (não diretamente, mas relevante quando a Fazenda Pública for parte)
A tese reforça a racionalização procedimental e a celeridade processual, evitando a oneração indevida do executado com despesas facultativas realizadas unilateralmente pelo credor. Tal posicionamento impede que o processo de execução se transforme em fonte de custos desnecessários para a parte vencida, reservando a imputação de despesas periciais ao credor quando decorrentes de sua iniciativa exclusiva. O entendimento possui reflexo relevante para demandas massificadas, a exemplo das ações de complementação de ações de telefonia, e contribui para a uniformização da jurisprudência nacional em matéria de liquidação de sentença.
A fundamentação jurídica está calcada na leitura teleológica e sistemática das normas processuais, distinguindo entre despesas necessárias ao contraditório e à efetividade do processo (suportadas pelo vencido) e aquelas de índole eminentemente particular, de interesse exclusivo do credor. A decisão afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa do exequente e previne a judicialização excessiva de questões meramente aritméticas. Contudo, a aplicação da tese pode ser questionada em situações excepcionais, em que a complexidade técnica da conta, ainda que em liquidação por cálculos, justifique a intervenção pericial necessária.