Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
A tese reconhece que, na hipótese de o credor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, os cálculos necessários à liquidação podem ser realizados, por determinação judicial, pela contadoria do juízo. Tal medida resguarda o direito fundamental de acesso à justiça, garantindo que a ausência de recursos financeiros não constitua obstáculo ao prosseguimento da execução e à efetivação do direito reconhecido em juízo.
CF/88, art. 5º, LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC/1973, art. 475-B, §3º (atual CPC/2015, art. 509, §3º): admite a atuação do contador judicial nos casos de assistência judiciária.
Lei 1.060/1950, art. 3º (revogada, mas vigente à época dos fatos), e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), arts. 98 e seguintes: disciplina a gratuidade da justiça.
Não há súmulas específicas sobre o ponto, mas a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à atuação da contadoria judicial em benefício de partes hipossuficientes.
A tese garante a efetividade do acesso à justiça e a igualdade material entre as partes, evitando que o beneficiário da gratuidade seja privado do resultado prático do provimento jurisdicional por falta de recursos para custear perícias ou cálculos complexos. O reflexo futuro é a consolidação de um sistema processual inclusivo, com proteção dos princípios constitucionais da assistência e da isonomia.
A solução é adequada e necessária para a promoção da justiça social, pois evita o risco de denegação de tutela jurisdicional pela via econômica. A previsão da atuação da contadoria judicial é instrumento legítimo do Estado para viabilizar a prestação jurisdicional a todos, superando barreiras financeiras que poderiam inviabilizar a satisfação do direito reconhecido em sentença.