Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 21

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal
(...)
§ 3º - (...)
(...)
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(...)] (NR)
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]
VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e [[Lei 10.865/2004, art. 51.]]
VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. [[Lei 10.865/2004, art. 49.]]
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.] (NR)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]
(...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(...)
§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
(...)
§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(...)
§ 6º - (...)
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
(...)
§ 13 - Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
§ 14 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
§ 15 - O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d] da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.] (NR) [[CF/88, art. 150. Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
(...)
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(...)] (NR)
(...)
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o art. 17 da Lei 10.684, de 30/05/2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, e as de consumo; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15. Lei 10.684/2003, art. 17.]]
(...)
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
(...)
XIII - as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
(...)
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/1976; [[Decreto-Lei 1.455/1976, art. 15.]]
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/2006;
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
Parágrafo único - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inc. IX deste artigo.] (NR)
(...)
§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e da Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
§ 8º - As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 9º - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 15 - Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto:
I - nos incs. I e II do § 3º do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, II e III, 6º, I, e 10 a 15 do art. 3º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 6º.]]
IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
V - no art. 10, incs. VI, IX e XI a XXI desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 10.]]
VI - no art. 13 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 13.]]
[Lei 10.833/2003, art. 25 - A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas [a] ou [b] do inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
(...)] (NR)
(...)
§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 01/02/2004.] (NR)
I – cooperativas, relativamente à CSLL;
II – empresas estrangeiras de transporte de valores;
(...)
Parágrafo único - (...)
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
(...)] (NR)
(...)
Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 49 - A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).
§ 1º - O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool.
(...)] (NR)
(...)
III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 51 - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: [[Lei 10.865/2004, art. 49.]]
(...)
II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real);
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;
IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
(...)] (NR)
I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 51. Lei 10.865/2004, art. 52.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos incs. I e II do art. 51 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 51.]]
[Lei 10.833/2003, art. 90 - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. [[Lei 10.865/2004, art. 1º. Lei 10.865/2004, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 5º. Lei 10.865/2004, art. 6º. Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 89.]]
(...)] (NR)
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Os dispositivos legais a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998:

[Lei 9.718/1998, art. 4º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;
(...)] (NR)

II - art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002:

[Lei 10.560/2002, art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente.] (NR)

Art. 23

- O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em: [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.560/2002, art. 20.]]

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (ao tentar dar nova redação ao inc. III, porém o texto é o mesmo constante da redação original).

IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 2º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de maio, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do dia 1º de maio.

§ 3º - No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

§ 4º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.

Decreto 5.059/2004 (Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

Art. 24

- O inc. III do § 2º do art. 8º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 2º - (...)
(...)
III – será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
(...)] (NR)

Art. 25

- O disposto no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001, aplica-se, também, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2004, às remessas para o exterior vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a promoção de destinos turísticos brasileiros. [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]

Decreto 5.533/2005 (Tributário. Lei 10.865/2004, art. 25. IR. Redução de alíquota. Promoção de turismo)

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por despesas vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição.


Art. 26

- (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004) .

Redação anterior: [Art. 26 - Ficam excluídos do Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003, a cevada cervejeira, o malte não torrado, inteiro ou partido, o malte torrado, inteiro ou partido, os cones de lúpulo triturados, moídos ou em pellets, os sucos e extratos vegetais de lúpulo, o verniz, tipo pasta de alumínio, as preparações antioxidantes, os tereftalato de etileno, destinados à produção de garrafas, o ácido algínico, garrafas e garrafões de plásticos, esboços de garrafas de plástico, latas de aço, a folha troquelada gravada, latas de alumínio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados, respectivamente, nos códigos 1003.00.91, 1107.10.10, 1107.20.10, 1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41, 3907.60.00, 3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01, 73.10.21.10, 7607.19.10, 7612.90.19 e 8309.90.00, todos da TIPI.
§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar crédito na forma do art. 3º da citada Lei, em relação aos produtos de que trata o caput deste artigo, quando destinados à industrialização própria, independentemente de terem optado pela tributação pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de litro do produto.[[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 49.]]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao direito de descontar crédito na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002.] [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]


Art. 27

- O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

§ 1º - Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.

§ 2º - O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incs. I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

Decreto 5.164/2004 (PIS/PASEP. COFINS. Redução de alíquota)

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 53 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 50. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98.).
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

Medida Provisória 382/2007 (alterara este artigo foi revogada pela Medida Provisória 392, de 18/09/2007)
Medida Provisória 392/2007 (Revoga a Medida Provisória 382, de 18/09/2007)

I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/06/2004): [IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;]

Decreto 5.171/2004 (Regulamentação)

Redação anterior (original): [IV - partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM.]

V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o inc. V).

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30/10/2003; [[Lei 10.753/2003, art. 2º.]]

Lei 11.033, de 21/12/2004 (Acrescenta o inc. VI).
Lei 10.753/2003 (Política Nacional do Livro)

VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2009. Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. VII)

VIII – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/1997Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.529, de 22/10/2007): [VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;]

IX – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.529, de 22/10/2007): [IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.]

X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

XI - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XI).

XII - material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 14 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XIII. Efeitos a partir de 01/01/2009. [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XVI. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XVII. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11/12/2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o inc. XVIII. Efeitos a partir de 16/12/2009).

XIX - (Acrescentado pela Medida Provisória 491, de 23/06/2010 [Vigência encerrada em 03/11/2010]).

Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Acrescenta o inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.]

XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 16 (Acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVI. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIX. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXI. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIII).

XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIV).

XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXV).

XXXVI – (VETADO).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 53 (Acrescenta o inc. XXXV).

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 15 (Nova redação ao inc. XXXVII).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/02/2016

Redação anterior: [XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXVII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. XXXVII. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput.

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 16 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior (da Lei 12.599, de 23/03/2012. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.]

Medida Provisória 549, de 17/11/2011 (Nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (da Medida Provisória 549, de 17/11/2011): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput.]

Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (Nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (da Medida Provisória 545, de 29/09/2011): [Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.]

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 - efeitos a partir de 16/12/2009): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.]

A Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Vigência encerrada em 03/11/2010), renumerava com nova redação este páragrago único. Eis o teor: [§ 1º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 - efeitos a partir de 16/12/2009): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009 - efeitos a partir de 01/01/2010): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 11.774, de 17/09/2008): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII)): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no inc. IV do caput deste artigo.]

A Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Vigência encerrada em 03/11/2010), acrescentava um § 2º. Eis o teor: [§ 2º - Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.] (NR) ]

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 30

- Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a partir da data de produção de efeitos do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, conforme o caso. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]


Art. 31

- É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

§ 1º - Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01 de maio. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

§ 2º - O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

§ 3º - É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- O art. 41 da Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 6º - As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição.] (NR)

Art. 33

- O art. 5º da Lei 9.826, de 23/08/1999, com a redação dada pela Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.8261999, art. 5º - (...)
(...)
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.] (NR) [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17.]]

Art. 34

- Os arts. 1º e 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pela Lei 10.548, de 13/11/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.147/2000, art. 1º - (...)
I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);
(...)] (NR)
[Lei 10.147/2000, art. 3º - (...)
(...)
§ 1º - (...)
I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea [a] do inc. I do art. 1º desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
(...)] (NR)

Art. 35

- O art. 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 3º - A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)

Art. 36

- Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.485/2002, art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
(...)] (NR)
[Lei 10.485/2002, art. 3º - As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.
§ 2º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do art. 1º deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001. [[Lei 10.865/2004, art. 2º. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17.]]
§ 3º - Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.
§ 5º - Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
§ 6º - Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inc. II do caput deste artigo.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
[Lei 10.485/2002, art. 5º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
(...)] (NR)

Art. 37

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 5ºA e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.6372002, art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 2º - (...)
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]
VII - no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]
VIII - no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 3º - (...)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]
(...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(...)
§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
(...)
§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 5º - (...)
(...)
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 5º-A - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 11 - (...)
(...)
§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e a Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
§ 6º - As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 7º - O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR) [[Lei 10.833/2003, art. 56.]]
Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.

§ 1º - Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

§ 2º - Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:

I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou

II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17.]]

§ 3º - A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17.]]


Art. 39

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Efeitos efeitos a partir de 01/01/2005 (Lei 10.865/2004, art. 48).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 69.]]


Art. 40

- A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Medida Provisória 382, de 24/07/2007 (que altera este artigo foi revogada pela Medida Provisória 392, de 18/09/2007).
Lei 10.925, de 23/06/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 40 - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 51 (Nova redação ao § 1º).
Lei 11.529, de 22/10/2007 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 11.529, de 22/10/2007): [§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 14/10/2005): [§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% de sua receita bruta total no mesmo período.]

§ 2º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão [Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º - A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

§ 5º - A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo.

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º-A).

§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput do § 6º-A. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 6º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.488, de 15/06/2007): [§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:]

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 7º)

§ 8º - O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 8º)

§ 9º - Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 9º)

§ 10 - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, II (Revoga o § 10).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.529, de 22/10/2007): [§ 10 - O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.]

Lei 11.529, de 22/10/2007 (Acrescenta o § 10).
Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 40-A

- A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. [[Lei 10.865/2004, art. 28. Lei 10.865/2004, art. 40.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

§ 2º - Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 28.]]

§ 3º - Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 40.]]


Art. 41

- Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.

Artigo com redação dada pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.

§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).]

Redação anterior: [Art. 41 - Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º - Quando a industrialização for realizada por encomenda, o imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e o encomendante responderá solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º - As disposições deste artigo produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) decêndio posterior ao 3º (terceiro) mês contado da mesma publicação.]

A Medida Provisória 303, de 29/06/2006, não convertida em lei, alterava este artigo.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do art. 8º desta Lei poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 1º - A opção será exercida até o dia 31/05/2004, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de maio de 2004.

§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Nova redação ao § 2º. Origem na Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Redação anterior: [§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.] [[Lei 10.865/2004, art. 46. Lei 10.865/2004, art. 47.]]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 10.999, de 15/12/2004. Origem na MP 201/2004).

Redação anterior: [Art. 43 - Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo de que trata o art. 89 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 89.]]


Art. 44

- Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, alterado pela Lei 10.548, de 13/11/2002. [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]

§ 1º - Os efeitos da revogação de que trata o caput dar-se-ão a partir do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei.

§ 2º - (VETADO).


Art. 45

- Produzem efeitos a partir do primeiro dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, quanto às alterações efetuadas em relação à Medida Provisória 164, de 29/01/2004, as disposições constantes desta Lei:

I - nos §§ 1º a 3º, 5º, 8º e 9º do art. 8º; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

II - no art. 16; [[Lei 10.865/2004, art. 16.]]

III - no art. 17; e [[Lei 10.865/2004, art. 17.]]

IV - no art. 22. [[Lei 10.865/2004, art. 22.]]

Parágrafo único - As disposições de que tratam os incs. I a IV do caput deste artigo, na redação original da Medida Provisória 164, de 29/01/2004, produzem efeitos a partir de 01/05/2004.


Art. 46

- Produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei o disposto:

I - nos arts. 1º, 12, 50 e art. 51, incs. II e IV, da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 21. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 12. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 51.]]

II - nos arts. 1º e 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pelo art. 34 desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 34. Lei 10.147/2000, art. 1º. Lei 10.147/2000, art. 3º.]]

III – nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada pelo art. 36 desta Lei, observado o disposto no art. 47; e [[Lei 10.865/2004, art. 47. Lei 10.485/2002, art. 1º. Lei 10.485/2002, art. 3º. Lei 10.485/2002, art. 5º.]]

IV – nos arts. 1º, 2º, 3º e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002, com a redação dada pelo art. 37 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 37. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 11.]]

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- O disposto nos §§ 3º a 5º do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada por esta Lei, produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao de publicação desta Lei. [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]


Art. 48

- Produz efeitos a partir de 01/01/2005 o disposto no art. 39 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 39.]]


Art. 49

- Os arts. 55 a 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, produzem efeitos a partir de 01/02/2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52. [[Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 56. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58.]]


Art. 50

- Os arts. 49 e 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Lei, produzem efeitos a partir de 01/05/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 21. Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 51.]]


Art. 51

- O disposto no art. 53 da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Lei, produz efeito a partir de 29/01/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 21. Lei 10.833/2003, art. 53.]]


Art. 52

- Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31/12/2004. [[Lei 10.833/2004, art. 52.]]


Art. 53

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01/05/2004, ressalvadas as disposições contidas nos artigos anteriores.

Brasília, 30/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53