Legislação
Lei 10.865, de 30/04/2004
(D.O. 30/04/2004)
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal- Os dispositivos legais a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998:
II - art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002:
- O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em: [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.560/2002, art. 20.]]
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;
Lei 11.051, de 29/12/2004 (ao tentar dar nova redação ao inc. III, porém o texto é o mesmo constante da redação original).IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação.
§ 1º - A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de maio, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do dia 1º de maio.
§ 3º - No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 4º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
Decreto 5.059/2004 (Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.- O inc. III do § 2º do art. 8º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O disposto no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001, aplica-se, também, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2004, às remessas para o exterior vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a promoção de destinos turísticos brasileiros. [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]
Decreto 5.533/2005 (Tributário. Lei 10.865/2004, art. 25. IR. Redução de alíquota. Promoção de turismo)Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por despesas vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição.
- (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004) .
Redação anterior: [Art. 26 - Ficam excluídos do Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003, a cevada cervejeira, o malte não torrado, inteiro ou partido, o malte torrado, inteiro ou partido, os cones de lúpulo triturados, moídos ou em pellets, os sucos e extratos vegetais de lúpulo, o verniz, tipo pasta de alumínio, as preparações antioxidantes, os tereftalato de etileno, destinados à produção de garrafas, o ácido algínico, garrafas e garrafões de plásticos, esboços de garrafas de plástico, latas de aço, a folha troquelada gravada, latas de alumínio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados, respectivamente, nos códigos 1003.00.91, 1107.10.10, 1107.20.10, 1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41, 3907.60.00, 3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01, 73.10.21.10, 7607.19.10, 7612.90.19 e 8309.90.00, todos da TIPI.
§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar crédito na forma do art. 3º da citada Lei, em relação aos produtos de que trata o caput deste artigo, quando destinados à industrialização própria, independentemente de terem optado pela tributação pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de litro do produto.[[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 49.]]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao direito de descontar crédito na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002.] [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
- O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
§ 1º - Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incs. I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Decreto 5.164/2004 (PIS/PASEP. COFINS. Redução de alíquota)§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 53 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 50. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98.).- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
Medida Provisória 382/2007 (alterara este artigo foi revogada pela Medida Provisória 392, de 18/09/2007)Medida Provisória 392/2007 (Revoga a Medida Provisória 382, de 18/09/2007)
I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e
IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/06/2004): [IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;]
Decreto 5.171/2004 (Regulamentação)Redação anterior (original): [IV - partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM.]
V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o inc. V).VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30/10/2003; [[Lei 10.753/2003, art. 2º.]]
Lei 11.033, de 21/12/2004 (Acrescenta o inc. VI).Lei 10.753/2003 (Política Nacional do Livro)
VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2009. Lei 11.727/2008, art. 41, VII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. VII)VIII – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.529, de 22/10/2007): [VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;]
IX – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.529, de 22/10/2007): [IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.]
X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).XI - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XI).XII - material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XII).XIII - serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 14 (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XIII. Efeitos a partir de 01/01/2009. [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/2010).XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XV. Efeitos a partir de 01/01/2010).XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XVI. Efeitos a partir de 01/01/2010).XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XVII. Efeitos a partir de 01/01/2010).XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11/12/2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.
Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o inc. XVIII. Efeitos a partir de 16/12/2009).XIX - (Acrescentado pela Medida Provisória 491, de 23/06/2010 [Vigência encerrada em 03/11/2010]).
Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Acrescenta o inc. XIX).Redação anterior: [XIX - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.]
XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 16 (Acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVI. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIX. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXI. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIII).XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIV).XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXV).XXXVI – (VETADO).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 53 (Acrescenta o inc. XXXV).XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 15 (Nova redação ao inc. XXXVII).Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/02/2016
Redação anterior: [XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXVII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. XXXVII. Vigência em 01/01/2015).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput.
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 16 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).
Redação anterior (da Lei 12.599, de 23/03/2012. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.]
Medida Provisória 549, de 17/11/2011 (Nova redação ao parágrafo)Redação anterior (da Medida Provisória 549, de 17/11/2011): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput.]
Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (Nova redação ao parágrafo)Redação anterior (da Medida Provisória 545, de 29/09/2011): [Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.]
Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 - efeitos a partir de 16/12/2009): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.]
A Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Vigência encerrada em 03/11/2010), renumerava com nova redação este páragrago único. Eis o teor: [§ 1º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo.]
Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 - efeitos a partir de 16/12/2009): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.]
Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009 - efeitos a partir de 01/01/2010): [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.]
Redação anterior (da Lei 11.774, de 17/09/2008): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.]
Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII)): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo.]
Redação anterior (da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no inc. IV do caput deste artigo.]
A Medida Provisória 491, de 23/06/2010 (Vigência encerrada em 03/11/2010), acrescentava um § 2º. Eis o teor: [§ 2º - Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.] (NR) ]
- As disposições do art. 3º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991, do art. 5º da Lei 9.715, de 25/11/1998, e do art. 53 da Lei 9.532, de 10/12/1997, alcançam também o comerciante atacadista. [[Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei 9.715/1998, art. 5º. Lei 9.532/1997, art. 53.]]
- Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a partir da data de produção de efeitos do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, conforme o caso. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
- É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
§ 1º - Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01 de maio. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
§ 2º - O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
§ 3º - É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- O art. 41 da Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 5º da Lei 9.826, de 23/08/1999, com a redação dada pela Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º e 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pela Lei 10.548, de 13/11/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 5ºA e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.
§ 1º - Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.
§ 2º - Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17.]]
§ 3º - A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17.]]
- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Efeitos efeitos a partir de 01/01/2005 (Lei 10.865/2004, art. 48).Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 69.]]
- A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Medida Provisória 382, de 24/07/2007 (que altera este artigo foi revogada pela Medida Provisória 392, de 18/09/2007).Lei 10.925, de 23/06/2004 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 40 - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 51 (Nova redação ao § 1º).Lei 11.529, de 22/10/2007 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (da Lei 11.529, de 22/10/2007): [§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 14/10/2005): [§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% de sua receita bruta total no mesmo período.]
§ 2º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão [Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º - A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
§ 5º - A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo.
Lei 11.482, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º-A).§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput do § 6º-A. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 6º)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.488, de 15/06/2007): [§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:]
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 7º)§ 8º - O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 8º)§ 9º - Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 9º)§ 10 - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, II (Revoga o § 10).Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o § 10).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.529, de 22/10/2007): [§ 10 - O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.]
- A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. [[Lei 10.865/2004, art. 28. Lei 10.865/2004, art. 40.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo).§ 1º - A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.
§ 2º - Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 28.]]
§ 3º - Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 40.]]
- Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
Artigo com redação dada pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.
§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).]
Redação anterior: [Art. 41 - Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º - Quando a industrialização for realizada por encomenda, o imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e o encomendante responderá solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º - As disposições deste artigo produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) decêndio posterior ao 3º (terceiro) mês contado da mesma publicação.]
A Medida Provisória 303, de 29/06/2006, não convertida em lei, alterava este artigo.
- Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do art. 8º desta Lei poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 1º - A opção será exercida até o dia 31/05/2004, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de maio de 2004.
§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.
Lei 10.925, de 23/06/2004 (Nova redação ao § 2º. Origem na Medida Provisória 183, de 30/04/2004).Redação anterior: [§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.] [[Lei 10.865/2004, art. 46. Lei 10.865/2004, art. 47.]]
- (Revogado pela Lei 10.999, de 15/12/2004. Origem na MP 201/2004).
Redação anterior: [Art. 43 - Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo de que trata o art. 89 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 89.]]
- Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, alterado pela Lei 10.548, de 13/11/2002. [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
§ 1º - Os efeitos da revogação de que trata o caput dar-se-ão a partir do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei.
§ 2º - (VETADO).
- Produzem efeitos a partir do primeiro dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, quanto às alterações efetuadas em relação à Medida Provisória 164, de 29/01/2004, as disposições constantes desta Lei:
I - nos §§ 1º a 3º, 5º, 8º e 9º do art. 8º; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
II - no art. 16; [[Lei 10.865/2004, art. 16.]]
III - no art. 17; e [[Lei 10.865/2004, art. 17.]]
IV - no art. 22. [[Lei 10.865/2004, art. 22.]]
Parágrafo único - As disposições de que tratam os incs. I a IV do caput deste artigo, na redação original da Medida Provisória 164, de 29/01/2004, produzem efeitos a partir de 01/05/2004.
- Produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei o disposto:
I - nos arts. 1º, 12, 50 e art. 51, incs. II e IV, da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 21. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 12. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 51.]]
II - nos arts. 1º e 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pelo art. 34 desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 34. Lei 10.147/2000, art. 1º. Lei 10.147/2000, art. 3º.]]
III – nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada pelo art. 36 desta Lei, observado o disposto no art. 47; e [[Lei 10.865/2004, art. 47. Lei 10.485/2002, art. 1º. Lei 10.485/2002, art. 3º. Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
IV – nos arts. 1º, 2º, 3º e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002, com a redação dada pelo art. 37 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 37. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 11.]]
- O disposto nos §§ 3º a 5º do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada por esta Lei, produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao de publicação desta Lei. [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
- Produz efeitos a partir de 01/01/2005 o disposto no art. 39 desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 39.]]
- Os arts. 55 a 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, produzem efeitos a partir de 01/02/2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52. [[Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 56. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58.]]
- Os arts. 49 e 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Lei, produzem efeitos a partir de 01/05/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 21. Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 51.]]
- O disposto no art. 53 da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Lei, produz efeito a partir de 29/01/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 21. Lei 10.833/2003, art. 53.]]
- Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31/12/2004. [[Lei 10.833/2004, art. 52.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01/05/2004, ressalvadas as disposições contidas nos artigos anteriores.
Brasília, 30/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva