Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004

Art. 42

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 42

- Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do art. 8º desta Lei poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 1º - A opção será exercida até o dia 31/05/2004, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de maio de 2004.

§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Nova redação ao § 2º. Origem na Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Redação anterior: [§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.] [[Lei 10.865/2004, art. 46. Lei 10.865/2004, art. 47.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total