Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 10

Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)

Art. 10

- Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718/1998, e na Lei 7.102, de 20/06/83;

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o art. 17 da Lei 10.684, de 30/05/2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e as de consumo;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [VI - as sociedades cooperativas;]

VII - as receitas decorrentes das operações:

a) - (Revogada a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008)

Redação anterior: [a) referidas no inc. IV do § 3º do art. 1º;]

b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;

c) referidas no art. 5º da Lei 9.716, de 26/11/98;

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;]

X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei 10.637, de 30/12/2002;

XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

XIII - as receitas decorrentes de serviços:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. XIII).

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

Redação anterior: [XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;]

XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XV).
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 15 (Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)

XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XIX).

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive;]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior (da Lei 12.375, de 30/12/2010): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;]

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (Inc. XX com redação dada pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (da Lei 11.434, de 28/12/2006): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;]

Lei 11.434, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/2006;]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XX).

XXI - as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XXII).

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XIV).

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. XXV).

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/2003.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XXVI. Vigência em 14/10/2005).

XXVII - (VETADO na Lei 11.196/2005)

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XXVII. Vigência em 14/10/2005).

XXVIII - (VETADO na Lei 12.766, de 27/12/2012);

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. XXVIII. Vigência em 01/01/2013).

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. XXIX. Vigência em 01/01/2013).

XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 32 (Acrescenta o inc. XXX.. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 32 (Acrescenta o inc. XXX).

§ 1º - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inc. IX deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004).

§ 2º - O disposto no inc. XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 2º).
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