Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004

Art. 41

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 41

- Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.

Artigo com redação dada pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.

§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).]

Redação anterior: [Art. 41 - Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º - Quando a industrialização for realizada por encomenda, o imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e o encomendante responderá solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º - As disposições deste artigo produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) decêndio posterior ao 3º (terceiro) mês contado da mesma publicação.]

A Medida Provisória 303, de 29/06/2006, não convertida em lei, alterava este artigo.

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