Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 122

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 122. Quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição ao preço por que foi vendido, ou for avaliado.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 123 - O autor, cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação ou utilização da obra, sem prejuízo do direito à indenização de perdas e danos.]


Art. 124

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 124 - Quem vender, ou expuser à venda, obra reproduzida com fraude, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes; e, se a reprodução tiver sido feita no estrangeiro, responderão, como contrafatores o importador e o distribuidor.]


Art. 125

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 125 - Aplica-se o disposto nos artigos 122 e 123 às transmissões, retransmissões, reproduções, ou publicações, realizadas, sem autorização, por quaisquer meios ou processos, de execuções, interpretações, emissões e fonogramas protegidos.]


Art. 126

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 126 - Quem, na utilização, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade:
a) em se tratando de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por 3 (três) dias consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal, de grande circulação, do domicílio do autor, do editor, ou do produtor;
c) em se tratando de outra forma de utilização, pela comunicação através da imprensa, na forma a que se refere a alínea anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a programas sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.]

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 127 - O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer à autoridade policial competente a interdição da representação, execução, transmissão ou retransmissão de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorização devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Parágrafo único - A interdição perdurará até que o infrator exiba a autorização.]


Art. 128

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 128 - Pela violação de direitos autorais nas representações ou execuções realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º, do artigo 73, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.]

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 129 - Os artistas não poderão alterar, suprimir, ou acrescentar, nas representações ou execuções, palavras, frases ou cenas sem autorização, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um salário-mínimo da região, se a infração se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empresário de sua proibição ao acréscimo à supressão ou alteração verificados.
§ 1º - A multa de que trata este artigo será aplicada pela autoridade que houver licenciado o espetáculo, e será recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.
§ 2º - Pelo pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, respondem solidariamente o artista e o empresário do espetáculo.
§ 3º - No caso de reincidência, poderá o autor cassar a autorização dada para a representação ou execução.]


Art. 130

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 130 - A requerimento do titular dos direitos autorais a autoridade policial competente, no caso de infração do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73, determinará a suspensão do espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincidência.]