Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 39

Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)

Capítulo III - DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 39 - O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício do vendedor, quando novamente alienados .
§ 1º - Essa participação será de vinte por cento sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da imediatamente anterior.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preço resultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado foi inferior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.]

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