Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 52

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 52 - Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.
Parágrafo único - Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente excluídos por lei.]

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 53 - A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º - Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17.
§ 2º - Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.]

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 54 - A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único - Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.]


Art. 55

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 55 - Até prova em contrário, presume-se que os colaboradores omitidos na divulgação ou publicação da obra cederam seus direitos àqueles em cujo nome foi ela publicada.]


Art. 56

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 56 - A tradição de negativo, ou de meio de reprodução análogo, induz à presunção de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.]