Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 12

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 12 - Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer sinal convencional.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 13 - Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Parágrafo único - Na falta de indicação ou anúncio, presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado publicamente.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 14 - A autoria da obra em colaboração é atribuída àquele ou àqueles colaboradores em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
Parágrafo único - Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 15 - Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 16 - São co-autores da obra cinematográfica o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical, o diretor e o produtor.
Parágrafo único - Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematográfica.]