Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 1º

- O custeio da previdência social dos trabalhadores e empregadores urbanos e rurais, dos funcionários públicos civis da União e dos respectivos dependentes se fundamenta basicamente:

I - na legislação reunida na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida com o Decreto 77.077, de 24/01/1976, e legislação posterior pertinente;

II - na Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, e legislação posterior pertinente;

III - na Lei 6.260, de 6/11/1975, que instituiu a previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes;

IV - nas Leis 6.195, de 19/12/1974, e nº 6.367, de 19/10/1976, que dispõem sobre o seguro de acidentes do trabalho;

V - no Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941, que instituiu o regime de benefícios de família dos servidores estatutários da União, e legislação posterior pertinente.


Art. 2º

- Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), instituído pela Lei 6.439, de 01/09/1977, e orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio da previdência e assistência social, devidos ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), bem como aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.


Art. 3º

- Filia-se à previdência social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções.


Art. 4º

- O exercício de atividade abrangida pela previdência social determina a filiação obrigatória e automática ao regime previdenciário respectivo.


Art. 5º

- É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

I - como empregado:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) o que trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) a contar de 01/01/1981, o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;

d) a contar de 01/01/1981, o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salva-se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio;

Redação anterior: [I - quem trabalha como empregado, inclusive doméstico, no território nacional;]

II - o trabalhador autônomo;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;]

III - o trabalhador avulso;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;]

IV - a trabalhador temporário;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;]

V - o titular de firma individual urbana e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [V - a contar de 01/01/1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que presta serviços dessa natureza;]

VI - o empregado de nível universitário de empresa rural ou empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

VII - o empregado de empresa rural que exerce suas atividades no escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não o caracterizam como trabalhador rural;

VIII - a empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;

IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25/05/71, data da Lei Complementar 11.

X - O trabalhador contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por mais de 90 (noventa) dias, observadas as disposições da Lei 7.064, de 06/12/82.]

Inc. X acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 6º

- É facultada a filiação à previdência social urbana:

I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) que não foram equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79;

b) que já vinham contribuindo na qualidade de segurado facultativo antes da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79, e optaram pela manutenção dessa qualidade, na forma do disposto no artigo 3º da referida lei.

Redação anterior: [I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregação ou ordem religiosa;]

II - ao pescador autônomo que, inscrito nessa qualidade até 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto 71.498, de 5/12/1972, venha contribuindo regularmente para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data;

III - ao garimpeiro autônomo que, inscrito nessa qualidade até 13 de janeiro de 1975, data do início da vigência do Decreto 75.208, de 10/01/1975, venha contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data.

IV - ao estudante, assim entendido aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da previdência social urbana e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo federal ou estadual, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência social."

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, observado o disposto no item II do artigo 30;

III - trabalhador avulso - quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, entre outros:

a) estivadores, inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios;

b) trabalhadores em alvarengas;

c) conferentes de carga e descarga;

d) consertadores de carga e descarga;

e) vigias portuários;

f) amarradores;

g) trabalhadores avulsos em serviço de bloco;

h) trabalhadores avulsos de capatazia;

i) arrumadores;

j) ensacadores de café, cacau, sal e similares;

l) trabalhadores na indústria de extração de sal sem a condição de empregado;

m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;

IV - trabalhador autônomo - quem:

a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas;

V - trabalhador temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário, na forma da Lei 6.019, de 03/01/74.

§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade;

2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de previdência social;

c) o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81.

Redação anterior: [§ 1º - Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira ou organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeito a regime próprio de previdência social.]

§ 2º - Para os efeitos da letra [b] do § 1º entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do § 1º, entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.]

§ 3º - Incluem-se entre os segurados empregados:

a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;

c) o empregado de bolsa de valores;

d) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

§ 4º - Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos:

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado quem exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;

c) o comerciante ambulante, assim considerado quem, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

§ 5º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins da letra c do § 4º, quem exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.


Art. 8º

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado de que trata o artigo 6º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º - O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os direitos perante a previdência social urbana.


Art. 9º

- O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra [c] do item I do art. 33.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 9º - O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra [a] do item I do art. 33.]

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento dos prazos fixados no artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.]

§ 2º - O segurado que se vale da faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º - Durante o prazo do § 2º, o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado à regularização das contribuições em atraso.

§ 4º - o segurado-estudante a que se refere o item IV do art. 6º pode manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 10

- Perde a qualidade de segurado:

I - após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º e seus parágrafos, quem não tiver usado da faculdade prevista no artigo 9º, salvo em caso de benefício por incapacidade, como previsto em Regulamento próprio;

II - após o 13º (décimo terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 9º, interrompe o pagamento das contribuições.

III - O segurado-estudante que deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido o reingresso no regime, desde que preencha as condições do item IV do art. 6º.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 11

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os efeitos limitados ao recebimento de determinados benefícios, nos termos do Regulamento próprio.


Art. 12

- Estão excluídos da previdência social urbana:

I - o servidor estatutário da União, Território, Distrito Federal e suas autarquias, de que trata a Seção III deste título;

II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;

III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social, salvo se for contribuinte da previdência social urbana.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social;]

IV - o trabalhador rural e o empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 5º.

§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2 da letra [a] do § 1º do art. 7º.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade.]

§ 2º - Para os efeitos do item III deste artigo, da letra d do § 3º do artigo 7º, do item III do artigo 29 e do artigo 196, entende-se como regime próprio de previdência social aquele que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.


Art. 13

- A filiação à previdência social urbana é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada.

§ 1º - A filiação importa na obrigatoriedade do pagamento das contribuições previstas no Título II durante todo o prazo de exercício da atividade remunerada.

§ 2º - Quem exerce mais de uma atividade remunerada deve contribuir em relação a todas elas, respeitadas as regras pertinentes ao salário-de-contribuição, nos termos do Título II.

§ 3º - O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para filiação à previdência social urbana não gera qualquer direito.


Art. 14

- Os servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais da previdência social urbana nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação anterior à Lei 5.890, de 8/06/1973.

Parágrafo único - O servidor de que trata o item III do art. 12, que tenha garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, tem regime especial de contribuição (art. 37, item II), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações enumeradas no § 3º do art. 5º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/79.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 15

- O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração pública federal, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).


Art. 16

- É beneficiário do PRO-RURAL, na qualidade de trabalhador rural:

I - quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

II - o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

III - quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, sob a forma de parceria, faz da pesca a sua profissão habitual ou meio principal de vida, ou seja:

a) o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

b) o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água ou na beira do mar, rio ou lagoa seu meio de vida normal ou mais freqüente;

c) o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

IV - o garimpeiro autônomo, assim considerado o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce atividade de garimpagem, faiscação e cata, matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.

§ 1º - É também beneficiário do PRO-RURAL:

a) o empregado que presta serviços exclusivamente de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, ressalvado o disposto no item IX do artigo 5º;

b) o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tenha a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

c) o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.

§ 2º - São também beneficiários do PRO-RURAL os dependentes do trabalhador rural, como definidos no Regulamento próprio.


Art. 17

- Considera-se empregador, para os efeitos do item I do artigo 16, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico explora atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.

§ 1º - Considera-se:

a) estabelecimento rural ou prédio rústico - o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais;

b) indústria rural - a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários, sem transformá-los na sua natureza.

§ 2º - O primeiro tratamento dos produtos in natura derivados das atividades de que trata este artigo compreende:

a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no § 1º, de preparo e modificação dos produtos in natura;

§ 3º - Não se considera indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, o altera na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.


Art. 18

- Cabe à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) disciplinar o exercício das atividades do pessoal de que trata o item III do artigo 16, assim como fornecer-lhe documento comprobatório da sua inscrição em registro próprio.


Art. 19

- É segurado obrigatório da previdência social rural de que trata a Lei 6.260, de 06/11/75, na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 19 - É segurado obrigatório da previdência social de que trata a Lei 6.260, de 06/11/75, o empregador rural, assim entendido quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, compreendendo:]

I - quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

II - quem, proprietário ou não, embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

§ 1º - A filiação do empregador rural é única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule ao regime de previdência social de que trata este artigo.

§ 2º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) em 06/11/75, data da Lei 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei 6.260, e 31/12/75, véspera de início da sua vigência;

c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 01/01/76, ressalvado o disposto no item IV do art. 20.

Redação anterior: [§ 2º - Entende-se como atividade agroeconômica a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.]

§ 3º - A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural é dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.

§ 4º - Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária.

§ 5º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei 6.260, e 31 de dezembro de 1975, véspera do início da sua vigência;

c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 01/01/1976, ressalvado o disposto no item VI do artigo 20.


Art. 20

- São excluídos da previdência social do empregador rural:

I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore ou sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;

II - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;

III - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

IV - quem, proprietário ou não, trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da familiar indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou explora área inferior ao módulo rural da região;]

V - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social;

VI - o maior de 60 (sessenta) anos que se tornou ou se tornar empregador rural por compra ou arrendamento a contar de 01/01/1976, data do início da vigência da Lei 6.260, de 06/11/75.


Art. 21

- Mantém a qualidade de segurado empregador rural quem, deixando de ser empregador rural e não estando sujeito a outro regime de previdência social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90.

Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo não depende de autorização, porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida.


Art. 22

- Perde a qualidade de segurado empregador rural, no último dia do exercício seguinte àquele a que corresponderia a última contribuição anual, quem deixa de ser empregador rural, ressalvado disposto no artigo 21, ou quem, após a sua inscrição nessa qualidade, se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social.


Art. 23

- O segurado empregador rural que, após 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, for excluído do seu regime de previdência social poderá restabelecer o vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição voltar a filiar-se a ele ou usar da faculdade do artigo 21, observado o disposto no artigo 22.

Parágrafo único - Durante o tempo de interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante o seu regime de previdência e assistência social.


Art. 24

- É segurado obrigatório da previdência social do funcionário federal o servidor civil estatutário da União, de Território e do Distrito Federal, bem como de autarquia federal, salvo as exceções expressamente previstas.


Art. 25

- O funcionário de que trata o artigo 24 adquire a qualidade de segurado pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento do cargo.


Art. 26

- O servidor de órgão da administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua filiado ao regime de previdência social de origem.


Art. 27

- Mantém a qualidade de segurado:

I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;

II - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta;

III - o funcionário investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

IV - o funcionário aposentado.


Art. 28

- O congressista pode requerer, durante o exercício do mandato filiação à previdência social do funcionário federal.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tenha completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.

§ 2º - O segurado de que trata este artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.

§ 3º - A filiação do congressista ao Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) não impede a filiação facultativa de que trata este artigo.

§ 4º - O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.


Art. 29

- São excluídos da previdência social do funcionário federal:

I - o servidor estatutário de autarquia vinculada ao MPAS;

II - o servidor estatutário de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;

III - outros servidores com regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).


Art. 30

- Para efeito da vinculação à previdência social urbana, considera-se:

I - empresa, observado o disposto no artigo 31:

a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pela previdência social urbana;

II - empregador doméstico - a pessoa física ou família que, sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço empregado doméstico.

III - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata, para colocar a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporários devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, na forma da Lei 6.019, de 3/01/1974.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, o empregador doméstico, bem com a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro dessa missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - Equipara-se à empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.]


Art. 31

- Para efeito da contribuição referente aos acidentes do trabalho, de que tratam os artigos 38 a 40, considera-se empresa:

I - o empregador de que trata a letra a do item I do artigo 30;

II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto aos trabalhadores avulsos;

III - a empresa de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;

IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto nos caso do art. 14 e de seu parágrafo único.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do art. 14];

V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.

VI - a missão diplomática estrangeira no Brasil e a membro dessa missão, em relação aos empregados a seu serviço.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- A matrícula da empresa ou contribuinte a ela equiparado será feita:

[Caput] e incs. I e II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de atos constitutivos nas Juntas Comerciais, se a isso estiverem obrigados;

II - perante o IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeitos a Registro do Comércio.

Redação anterior: [Art. 32 - A empresa, inclusive a de trabalho temporário, deve promover a sua matrícula no IAPAS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das suas atividades.]

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo o IAPAS procederá à matrícula:

§ 1º e alíneas [a] e [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) de ofício, quando houver omissão da empresa;

b) de obra de construção civil.

Redação anterior: [§ 1º - A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, a agência, filial e sucursal da empresa.]

§ 2º - A unidade matriculada na forma do item II e do § 1º deste artigo receberá um [Certificado de Matrícula] com um número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Independentemente do disposto neste artigo, o IAPAS poderá proceder à matrícula:
a) de outro estabelecimento e de obra de construção civil;
b) de ofício, quando houver omissão da empresa.]

§ 3º - São válidos junto ao IAPAS os atos de construção, alteração e extinção de empresas praticados perante as Juntas Comerciais.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - A unidade matriculada na forma deste artigo receberá um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará nas suas relações com a previdência social.]

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e o IAPAS promoverão o intercâmbio de informações, visando à crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.]

§ 5º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).

Redação anterior: [§ 5º - Em caso de dúvida quanto à vinculação da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do IAPAS, caberá ao MPAS, sem prejuízo do recolhimento das contribuições e outras importâncias devidas desde a data do início das atividades.]