Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 112

Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - COTAS DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 112

- O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o gestor do FLPS, a quem competirá a movimentação da respectiva conta.

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