Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção I - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Art. 6º

- É facultada a filiação à previdência social urbana:

I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) que não foram equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79;

b) que já vinham contribuindo na qualidade de segurado facultativo antes da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79, e optaram pela manutenção dessa qualidade, na forma do disposto no artigo 3º da referida lei.

Redação anterior: [I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregação ou ordem religiosa;]

II - ao pescador autônomo que, inscrito nessa qualidade até 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto 71.498, de 5/12/1972, venha contribuindo regularmente para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data;

III - ao garimpeiro autônomo que, inscrito nessa qualidade até 13 de janeiro de 1975, data do início da vigência do Decreto 75.208, de 10/01/1975, venha contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data.

IV - ao estudante, assim entendido aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da previdência social urbana e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo federal ou estadual, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência social."

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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