Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 5º

- É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

I - como empregado:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) o que trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) a contar de 01/01/1981, o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;

d) a contar de 01/01/1981, o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salva-se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio;

Redação anterior: [I - quem trabalha como empregado, inclusive doméstico, no território nacional;]

II - o trabalhador autônomo;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;]

III - o trabalhador avulso;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;]

IV - a trabalhador temporário;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;]

V - o titular de firma individual urbana e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [V - a contar de 01/01/1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que presta serviços dessa natureza;]

VI - o empregado de nível universitário de empresa rural ou empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

VII - o empregado de empresa rural que exerce suas atividades no escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não o caracterizam como trabalhador rural;

VIII - a empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;

IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25/05/71, data da Lei Complementar 11.

X - O trabalhador contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por mais de 90 (noventa) dias, observadas as disposições da Lei 7.064, de 06/12/82.]

Inc. X acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 6º

- É facultada a filiação à previdência social urbana:

I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) que não foram equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79;

b) que já vinham contribuindo na qualidade de segurado facultativo antes da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79, e optaram pela manutenção dessa qualidade, na forma do disposto no artigo 3º da referida lei.

Redação anterior: [I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregação ou ordem religiosa;]

II - ao pescador autônomo que, inscrito nessa qualidade até 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto 71.498, de 5/12/1972, venha contribuindo regularmente para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data;

III - ao garimpeiro autônomo que, inscrito nessa qualidade até 13 de janeiro de 1975, data do início da vigência do Decreto 75.208, de 10/01/1975, venha contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data.

IV - ao estudante, assim entendido aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da previdência social urbana e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo federal ou estadual, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência social."

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, observado o disposto no item II do artigo 30;

III - trabalhador avulso - quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, entre outros:

a) estivadores, inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios;

b) trabalhadores em alvarengas;

c) conferentes de carga e descarga;

d) consertadores de carga e descarga;

e) vigias portuários;

f) amarradores;

g) trabalhadores avulsos em serviço de bloco;

h) trabalhadores avulsos de capatazia;

i) arrumadores;

j) ensacadores de café, cacau, sal e similares;

l) trabalhadores na indústria de extração de sal sem a condição de empregado;

m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;

IV - trabalhador autônomo - quem:

a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas;

V - trabalhador temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário, na forma da Lei 6.019, de 03/01/74.

§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade;

2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de previdência social;

c) o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81.

Redação anterior: [§ 1º - Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira ou organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeito a regime próprio de previdência social.]

§ 2º - Para os efeitos da letra [b] do § 1º entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do § 1º, entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.]

§ 3º - Incluem-se entre os segurados empregados:

a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;

c) o empregado de bolsa de valores;

d) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

§ 4º - Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos:

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado quem exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;

c) o comerciante ambulante, assim considerado quem, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

§ 5º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins da letra c do § 4º, quem exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.


Art. 8º

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado de que trata o artigo 6º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º - O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os direitos perante a previdência social urbana.


Art. 9º

- O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra [c] do item I do art. 33.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 9º - O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra [a] do item I do art. 33.]

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento dos prazos fixados no artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.]

§ 2º - O segurado que se vale da faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º - Durante o prazo do § 2º, o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado à regularização das contribuições em atraso.

§ 4º - o segurado-estudante a que se refere o item IV do art. 6º pode manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 10

- Perde a qualidade de segurado:

I - após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º e seus parágrafos, quem não tiver usado da faculdade prevista no artigo 9º, salvo em caso de benefício por incapacidade, como previsto em Regulamento próprio;

II - após o 13º (décimo terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 9º, interrompe o pagamento das contribuições.

III - O segurado-estudante que deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido o reingresso no regime, desde que preencha as condições do item IV do art. 6º.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 11

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os efeitos limitados ao recebimento de determinados benefícios, nos termos do Regulamento próprio.


Art. 12

- Estão excluídos da previdência social urbana:

I - o servidor estatutário da União, Território, Distrito Federal e suas autarquias, de que trata a Seção III deste título;

II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;

III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social, salvo se for contribuinte da previdência social urbana.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social;]

IV - o trabalhador rural e o empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 5º.

§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2 da letra [a] do § 1º do art. 7º.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade.]

§ 2º - Para os efeitos do item III deste artigo, da letra d do § 3º do artigo 7º, do item III do artigo 29 e do artigo 196, entende-se como regime próprio de previdência social aquele que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.


Art. 13

- A filiação à previdência social urbana é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada.

§ 1º - A filiação importa na obrigatoriedade do pagamento das contribuições previstas no Título II durante todo o prazo de exercício da atividade remunerada.

§ 2º - Quem exerce mais de uma atividade remunerada deve contribuir em relação a todas elas, respeitadas as regras pertinentes ao salário-de-contribuição, nos termos do Título II.

§ 3º - O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para filiação à previdência social urbana não gera qualquer direito.


Art. 14

- Os servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais da previdência social urbana nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação anterior à Lei 5.890, de 8/06/1973.

Parágrafo único - O servidor de que trata o item III do art. 12, que tenha garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, tem regime especial de contribuição (art. 37, item II), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações enumeradas no § 3º do art. 5º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/79.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 15

- O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração pública federal, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).