Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 54

- A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes:

I - a empresa deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, do trabalhador avulso e do trabalhador temporário, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;

Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;]

b) descontar, no ato do pagamento da remuneração do titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições por eles devidas à previdência social;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior (do Decreto 85.264, de 17/10/80. Restabeleceu a redação original): [b) - recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem.]

Redação anterior (do Decreto 84.029, de 26/09/79): [b) recolher as importâncias descontadas nos termos da alínea [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.]

Redação anterior (original): [b) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;]

c) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a] juntamente com a contribuição da letra [c] do item II do art. 33, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

Alínea [c] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

d) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [b], juntamente com as contribuições devidas pela própria empresa, exceto a da letra [c] do item II do art. 33, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.

Alínea [d] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

II - o empregador doméstico deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado doméstico, a contribuição devida por este;

b) recolher a contribuição descontada na forma da letra a, juntamente com a devida pelo próprio empregador, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a trabalhador autônomo na forma do § 1º do art. 7º, o segurado facultativo, o contribuinte em dobro e o segurado-estudante devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que ela se referir, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no útil dia útil do mês.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º, o segurado facultativo e o contribuinte em dobro devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que ela se referir.]

§ 1º - O desconto e o recolhimento previstos no item I são, em relação ao trabalhador temporário, de responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

§ 2º - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no art. 64.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no art. 64.]

§ 3º - O disposto neste artigo sobre o desconto e recolhimento das contribuições aplica-se à autarquia, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público e empresa pública, em relação à aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70.

§ 4º - As contribuições mensais dos servidores das entidades integrantes do SINPAS devem ser descontadas no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa da entidade respectiva, e recolhidas por esta juntamente com as suas próprias contribuições.

§ 5º - A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o art. 68 e a associação desportiva a que se refere art. 34 devem, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o décimo dia útil do mês seguinte;

§ 5º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 5º - A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 deve, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o último dia do mês seguinte.]

§ 6º - A empresa requisitante ou tomadora de serviços de trabalhadores avulsos deverá recolher, além das contribuições sobre a remuneração paga, as incidentes sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal para atender ao financiamento das férias anuais a que os mesmos fazem jus, e que correspondem a 8,34% (oito e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração paga a esses trabalhadores.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 6º Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.]

§ 7º - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados de que trata a letra a do § 1º do art. 7º pode também ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 8º - Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 55

- O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 55 - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou o empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.]


Art. 56

- O recolhimento da importância referida no art. 34 cabe à entidade promotora da competição desportiva e deve ser feito, na forma estabelecida pelo IAPAS, até o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

§ 1º - Para os fins deste artigo é atribuída à entidade promotora dos espetáculos a competência para o controle das arrecadações a eles referentes.

§ 2º - A Federação respectiva é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o artigo 34, respondendo a Confederação respectiva, subsidiariamente, quando a Federação deixar de cumprir aquela obrigação.

§ 3º - Compete à Confederação adotar as providências, inclusive de ordem disciplinar, para compelir a Federação ao cumprimento das suas obrigações perante a previdência social, sem prejuízo da competência do IAPAS estabelecida neste Regulamento.

§ 4º - Ressalvada a sua forma especial de contribuição, as associações desportivas estão sujeitas a todas as obrigações das empresas em geral, sob as mesmas cominações legais.

§ 5º - A comprovação dos requisitos previstos no § 2º do artigo 34 deve ser feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante a apresentação ao IAPAS de certidão descritiva e histórica passada pela Federação respectiva.


Art. 57

- O proprietário, o dono da obra ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução da construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias e este devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição da Certidão Negativa de Débito prevista na letra [b] do art. 128.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 57 - O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor, ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto na letra [c] do item I do art. 128.]

Parágrafo único - Está excluído da responsabilidade solidária de que trata este artigo o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, usando o incorporador, nesse caso, solidariamente responsável com o construtor do imóvel.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem isentar-se da responsabilidade solidária aludida no art. 57, em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefas subempreitadas de obras a seu cargo, desde que façam a subempreiteiro recolher, quando do recebimento da fatura, as contribuições incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no documento, nas bases fixadas pelo IAPAS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 58 - A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem, nos contratos de subempreitada, mediante prova de ter o subempreiteiro recolhido as contribuições devidas, isentar-se da solidariedade decorrente desses contratos quanto às obrigações para com a previdência social relativas às contribuições e de mais importâncias devidas em função do valor da mão-de-obra constante da fatura, recibo ou documento equivalente.]

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Não é devida contribuição para a previdência social urbana quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no IAPAS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 59 - O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.

Parágrafo único - O IAPAS pode fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - O IAPAS expedirá instruções nas quais o tipo da construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:
a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;
b) área construída;
c) material empregado;
d) qualificação da mão-de-obra utilizada;
e) classificação nas posturas sobre obras.]


Art. 60

- O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, com área superior a setenta metros quadrados, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, no todo ou em parte, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 60 - O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de terreno que não possui outro imóvel e que, sob a sua responsabilidade direta, pretende construir nele a sua residência, com o máximo de 70 (setenta) metros quadrados de área construída, em zona rural ou suburbana, ou que, nas mesmas condições, pretende realizar obra, reparo ou acréscimo na sua residência, pode obter dilatação do prazo normal para recolhimento das contribuições devidas ao FPAS.]

Parágrafo único - O IAPAS expedira instruções nas quais o tipo de construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;

b) área construída;

c) material empregado;

d) qualificação da mão-de-obra utilizada;

e) classificação na postura sobre obras.

Redação anterior: [§ 1º - O recolhimento das contribuições na forma deste artigo deverá ser feito em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele a que se referir a primeira folha-de-pagamento, e correspondentes aos seguintes valores:
I - 30% (trinta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções até 50 (cinqüenta) metros quadrados;
II - 60% (sessenta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções de mais de 50 (cinqüenta) até 70 (setenta) metros quadrados.]

§ 2º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à construção executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, para recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra nela empregada.]

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60