Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017
(D.O. 21/02/2017)

Art. 10

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Fazenda para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes;

VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do caput;

VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, mediante proposição da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;

IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

X - deliberar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar;

XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda o regimento interno da Previc;

XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc;

XIII - aprovar o plano estratégico da Previc;

XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda;

XV - promover, por intermédio da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os conflitos submetidos à Previc, na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996;

XVI - deliberar sobre:

a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da Previc;

b) nomeação e exoneração de servidores; e

c) aquisição, administração e alienação de seus bens;

XVII - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Fazenda para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a Previc;

XVIII - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;

XIX - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc;

XX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;

XXI - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;

XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da Previc, considerado o acordo a que se refere o inciso XVII; e

XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.


Art. 11

- A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.


Art. 12

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Previc;

III - colaborar na integração dos órgãos e das unidades da Previc;

IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à realização dos objetivos da Previc; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.


Art. 13

- À Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Previc em tramitação no Congresso Nacional; e

III - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda as informações necessárias ao atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da Previc.


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada compete:

I - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada, da Comissão Nacional de Atuária da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem de que trata o art. 2º, VIII, da Lei 12.154, de 23/12/2009, e dos Comitês formais de que a Previc faça parte, quando aplicável; [[Lei 12.154/2009, art. 2º.]]

II - organizar os expedientes e os processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Colegiada da Previc.


Art. 15

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e as operações da Previc;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;

IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada para o aprimoramento do regime de previdência complementar fechado e a correção de inadequações no seu funcionamento;

V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da Previc; e

VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.

§ 1º - O Ouvidor-Chefe exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

§ 2º - O Ouvidor-Chefe encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 3º - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 26. [[Decreto 8.992/2017, art. 26.]]

§ 4º - A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.


Art. 16

- À Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos compete:

I - Coordenar a gestão de riscos; e

II - executar pesquisas, intercâmbio de informações e cruzamento de dados;

III - subsidiar o plano de supervisão da Previc; e

IV - supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas, em especial as afetas à supervisão baseada em riscos, com vistas à prevenção de infrações e fraudes.


Art. 17

- À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento, de organização e inovação institucional, de gestão de documentos e arquivos e de custos no âmbito da Previc;

II - propor, coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos no âmbito da Previc;

III - coordenar a implementação dos processos de gerenciamento de riscos e de continuidade de negócio; e

IV - coordenar a implementação de ações de gestão da informação no âmbito da Previc.


Art. 18

- À Corregedoria compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades da Previc, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;

II - dar o devido andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas à atuação dos servidores em exercício na Previc;

III - realizar correição nos diversos órgãos e nas unidades da Previc e sugerir medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos aos servidores e submetê-los à decisão da Diretoria Colegiada; e

V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.

Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 19

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificar e avaliar riscos e recomendar ações preventivas e corretivas aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de gestão da Previc;

III - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade, resguardando os interesses da Previc;

IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicado com clareza o fato irregular;

V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;

VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da Previc, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;

VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da Previc; e

VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo federal.


Art. 20

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito da Previc;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;

d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc; e

e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras;

III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e

V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.


Art. 21

- À Procuradoria Federal junto à Previc, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros no exercício de suas atribuições.


Art. 22

- À Diretoria de Licenciamento compete:

I - analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, suas alterações e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;

III - encaminhar, para apreciação da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e de seus planos de benefícios.


Art. 23

- À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, e quando não couber, a seu juízo, a formalização de termo de ajustamento de conduta;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;

VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover sua cobrança administrativa;

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos seus planos de benefícios;

X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e monitoramento;

XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XIII - encaminhar, para análise da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;

XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria;

XV - exercer as funções de que trata o art. 62 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001; [[Lei Complementar 109/2001, art. 62.]]

XVI - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial com poderes próprios de intervenção ou liquidação extrajudicial;

XVII - propor designação e dispensa de administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar;

XVIII - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios; e

XIX - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

Referências ao art. 23
Art. 24

- À Diretoria de Orientação Técnica e Normas compete:

I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos;

II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e das entidades responsáveis pela elaboração de normas ou pela supervisão de atividades correlatas às do regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - proceder à análise de consultas internas na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária, no âmbito da Previc;

VI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes e para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País;

VII - coordenar a participação em fóruns, comitês e comissões dos quais a Previc seja membro; e

VIII - coordenar e zelar pela manutenção da aplicação, da formalização e do aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc.


Art. 25

- Aos Escritórios de Representação competem coordenar e executar as atividades da Previc nas suas respectivas áreas de circunscrição.


Art. 26

- São competências comuns às unidades da Previc:

I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e

II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.