Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017

Art. 18

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 18

- À Corregedoria compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades da Previc, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;

II - dar o devido andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas à atuação dos servidores em exercício na Previc;

III - realizar correição nos diversos órgãos e nas unidades da Previc e sugerir medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos aos servidores e submetê-los à decisão da Diretoria Colegiada; e

V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.

Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Fazenda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total